A restrição da liberdade de locomoção representa, inquestionavelmente, a intervenção mais severa e drástica que o Estado pode exercer sobre a esfera de direitos fundamentais do indivíduo no seio do ordenamento jurídico brasileiro. A arquitetura do sistema de justiça penal em um Estado Democrático de Direito estrutura-se sobre a premissa de que a liberdade é a regra absoluta, ao passo que a prisão e demais constrições cautelares consubstanciam-se como excepcionalidades estritas. O presente relatório consagra-se a um escrutínio exaustivo e verticalizado da dogmática prisional contemporânea e do regime jurídico das medidas cautelares, tanto de natureza pessoal quanto real. A abordagem delineia-se desde os fundamentos epistemológicos da privação de liberdade até as nuances procedimentais que orientam a práxis nos tribunais pátrios.
O arcabouço normativo que rege o processo penal brasileiro é visceralmente orientado pelo princípio constitucional da presunção de inocência, frequentemente cunhado pela doutrina especializada como o estado de não culpabilidade. Tal axioma basilar ergue um escudo protetivo que impede que qualquer cidadão seja tratado, processado ou submetido a expiações precoces como se culpado fosse, fixando uma barreira temporal e processual intransponível: a imposição de pena privativa de liberdade pressupõe, inexoravelmente, o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Consequentemente, qualquer constrição de liberdade que anteceda este marco definitivo não ostenta finalidade punitiva, mas sim uma natureza puramente instrumental e cautelar, sendo terminantemente vedada a sua utilização como subterfúgio para a antecipação da pena.
A privação de liberdade compreende, sob a ótica da processualística clássica, a “privação, mais ou menos intensa, da liberdade ambulatória”. Partindo desta premissa conceitual, o ordenamento jurídico nacional estratifica o fenômeno do encarceramento em três dimensões basilares e ontologicamente distintas, cada qual alicerçada em fundamentos de validade, pressupostos autorizadores e finalidades teleológicas singulares: a prisão de natureza extrapenal, a prisão estritamente penal e as prisões cautelares.
Epistemologia e Classificação das Prisões no Ordenamento Jurídico
A estruturação do sistema de prisões no Brasil revela a complexidade do controle estatal, que transcende os domínios exclusivos do direito penal clássico para imiscuir-se nas searas do direito civil e do direito castrense. A exata compreensão destas tipologias é imperativa para a escorreita aplicação do direito processual.
A Prisão Extrapenal: Delimitação e Hipóteses
A segregação extrapenal caracteriza-se por operar à margem dos limites materiais e das finalidades punitivas ou investigativas inerentes ao direito penal comum. Sua deflagração e execução são justificadas por interesses estatais que visam à tutela de bens jurídicos diversos, subordinando-se a diplomas normativos autônomos.
O primeiro e mais proeminente exemplo desta categoria é a prisão civil. Em uma perspectiva histórica do direito pátrio, admitia-se a prisão de duas figuras jurídicas distintas: o depositário infiel e o devedor de alimentos. Todavia, a maturação jurisprudencial, fortemente impulsionada pela internalização de tratados internacionais de direitos humanos — notadamente o Pacto de São José da Costa Rica —, culminou na edição da Súmula Vinculante nº 25 pelo Supremo Tribunal Federal, expurgando do ordenamento a viabilidade da prisão do depositário infiel.
No cenário atual, a única hipótese remanescente e constitucionalmente validada de prisão civil é a do devedor de pensão alimentícia. É fundamental ressaltar que esta modalidade não alberga qualquer caráter punitivo, retributivo ou de vingança estatal. Sua natureza é eminentemente e rigorosamente coercitiva. O encarceramento atua como um mecanismo de pressão psicológica e física extrema, desenhado para compelir o alimentante inadimplente a purgar a mora e adimplir a obrigação alimentar pendente. O rigor desta medida justifica-se pela proeminência do bem jurídico tutelado: a sobrevivência digna, a subsistência e a própria higidez física do alimentando. Malgrado o devedor civil seja, por contingências de infraestrutura do Estado, ocasionalmente recolhido em unidades que integram o complexo penitenciário comum, a dogmática impõe que sua segregação ocorra em regime distinto, separado dos presos que respondem por ilícitos penais, reafirmando sua pureza classificatória como medida extrapenal.
O segundo pilar da segregação atípica reside na prisão militar. Esta espécie destina-se, de forma exclusiva, aos indivíduos abarcados pelo foro especial castrense, constituindo o efetivo das Forças Armadas e das forças auxiliares (Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares). O microssistema militar é erigido sobre a égide de uma “Constituição interna” inflexível, cujos vértices absolutos são a hierarquia e a disciplina. O cometimento de transgressões disciplinares ou crimes militares sujeita o indivíduo a um código substantivo e um código de processo penal próprios. Desta feita, as restrições de liberdade impostas por autoridades militares no exercício de suas funções, quando focadas na preservação da estabilidade das corporações armadas, distanciam-se visceralmente do direito penal civil, consubstanciando uma nítida exceção extrapenal.
A Prisão Penal ou Definitiva: O Trânsito em Julgado como Marco Divisor
A prisão penal, referenciada na doutrina também como prisão definitiva ou prisão-pena, perfaz a resposta sancionatória materializada pelo Estado-juiz em decorrência da verificação, mediante o devido processo legal, do cometimento de um fato típico, ilícito e culpável.
O pressuposto absoluto, irrenunciável e inafastável para o início da execução desta modalidade prisional é a sedimentação do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. O conceito de trânsito em julgado encarna o exato momento procedimental no qual a decisão proferida pelo Poder Judiciário torna-se invulnerável a qualquer modalidade de recurso ordinário ou extraordinário, operando-se, por conseguinte, a coisa julgada material. É única e exclusivamente a partir da consagração deste marco temporal que a redoma do estado de presunção de inocência é estilhaçada, chancelando a submissão do condenado ao cumprimento da reprimenda fixada em sua dupla perspectiva: a retribuição pelo mal causado e a ressocialização do apenado.
A discussão acerca do cumprimento antecipado de pena permeou profundos debates nos pretórios superiores nas últimas décadas. A consolidação atual, ancorada em uma exegese literal e garantista da Constituição Federal, rechaça a deflagração da execução provisória da pena, assegurando que nenhum indivíduo sofra o encarceramento estritamente punitivo antes do encerramento perene de todas as vias impugnativas do processo.
Espécie de Prisão
Finalidade Teleológica
Pressuposto Autorizador
Natureza Essencial
Civil (Alimentos)
Coerção extrema para quitação de dívida de natureza existencial.
Inadimplemento voluntário e inescusável de prestação alimentícia.
Instrumental e coercitiva, sem viés punitivo-criminal.
Militar
Manutenção ostensiva da hierarquia e da disciplina das tropas.
Transgressão ou cometimento de crime militar por indivíduo com foro especial.
Administrativa-disciplinar ou processo penal especial.
Penal (Definitiva)
Punição, retribuição do ilícito, prevenção e ressocialização.
Sentença penal condenatória transitada em julgado (coisa julgada material).
Sanção criminal retributiva e definitiva.
Teoria Geral das Prisões Cautelares (Provisórias)
Situando-se no polo oposto à prisão-pena, as prisões cautelares — também denominadas provisórias, processuais ou prisões sem pena — incidem de forma exclusiva durante o lapso temporal compreendido como persecução penal. Isso abrange tanto a fase administrativa de investigação (o inquérito policial) quanto o transcorrer dialético da ação penal em juízo, sempre e impreterivelmente antes de eventual trânsito em julgado.
Regulamentadas de forma minuciosa entre os artigos 282 e 318 do Código de Processo Penal (CPP), com o aporte substancial da Lei nº 7.960/1989 (que versa sobre a prisão temporária), essas modalidades ostentam uma natureza ontologicamente assecuratória. A construção doutrinária e o repositório jurisprudencial consolidaram a premissa de que a prisão cautelar não pune, tampouco antecipa os efeitos de uma condenação que sequer existe de forma definitiva. Sua razão de ser repousa na necessidade imperiosa de garantir o resultado útil, a integridade e a plena eficácia da investigação criminal e do processo judicial em curso. O instituto age, primordialmente, para tutelar o próprio sistema de justiça contra interferências maliciosas que o investigado pudesse perpetrar caso permanecesse em liberdade, blindando a busca pela verdade real.
O escrutínio acadêmico sob as lentes da teoria do garantismo penal evidencia uma tensão dialética contínua. Por um lado, o Estado invoca o seu poder-dever de fornecer segurança e aplicar a lei; por outro, encontra-se a tutela inarredável dos direitos fundamentais do imputado. Neste embate, a teoria do garantismo, se despida de freios, alerta que o uso desenfreado da discricionariedade judicial na imposição de cautelares atenta contra os próprios postulados democráticos, podendo mascarar arbitrariedades processuais sob o manto de um pseudo-protecionismo procedimental.
Para coibir o ativismo desmesurado, a decretação de prisões cautelares exige subsunção rigorosa aos macroprincípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A constrição da liberdade deve, mandatoriamente, amoldar-se de modo cirúrgico às peculiaridades do sujeito sob investigação, à gravidade concreta e objetiva da infração penal e aos riscos factuais evidenciados no plano empírico. Adicionalmente, vigora com primazia o princípio da taxatividade estrutural: no processo penal, a restrição máxima da liberdade humana somente encontra guarida nas hipóteses expressa e exaustivamente tipificadas pelo legislador. Diferentemente da latitude hermenêutica inerente ao processo civil moderno, o magistrado criminal não detém um “poder geral de cautela” que o legitime a forjar restrições de liberdade atípicas ou inominadas, devendo adstringir-se à lei estrita.
Em um sistema acusatório puro, a materialização cautelar repousa sobre três arquétipos bem definidos, que acompanham as fases temporais e urgências da lide penal: a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva.
Análise Dogmática das Espécies de Prisão Cautelar
Cada espécie de prisão processual possui dinâmica própria, calibrada para enfrentar graus diversos de perturbação à marcha da justiça, desde o calor do cometimento do crime até o risco meticuloso de desfazimento de provas na iminência do julgamento.
A Prisão em Flagrante: O Instituto Pré-Cautelar e a Preservação Imediata
A prisão em flagrante exsurge no mundo fático caracterizada por sua contundente instantaneidade, consolidando-se no exato milissegundo da prática delitiva ou na perseguição imediata após o seu exaurimento. Devido a essa dinâmica irruptiva, a qual independe da emissão prévia de um mandado judicial, a alta doutrina processualista frequentemente desloca o flagrante do núcleo rígido das prisões cautelares e o reclassifica como uma medida eminentemente “pré-cautelar”. Sua função precípua não é, neste primeiro átimo, assegurar o processo futuramente instaurado, mas sim paralisar o decurso temporal do crime, proteger a sociedade do risco inato de continuidade delitiva e preservar a integridade da cena e dos elementos de convicção.
O regramento do flagrante consagra uma forma excepcional de delegação de poder de polícia por parte do Estado à coletividade. O Código de Processo Penal estatui que qualquer pessoa do povo possui a faculdade constitucional, um verdadeiro direito cívico, de prender quem quer que seja surpreendido em estado flagrancial (flagrante facultativo). Em contrapartida, para as autoridades policiais e o aparato de agentes de segurança pública, a efetivação da prisão não orbita no campo da discricionariedade; constitui um mandamento legal indeclinável (flagrante compulsório).
Malgrado a sua fulminante eficácia em interromper a conduta ilícita, a prisão em flagrante padece de efemeridade jurídica. O condutor tem a incumbência de apresentar o detido imediatamente à autoridade policial judiciária (o delegado de polícia), que realizará o controle primário de legalidade por meio da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF). Após esta etapa istrativa, a sobrevida jurídica do encarceramento ficará inteiramente condicionada à sua conversão judicial em outra modalidade preventiva ou temporária. Caso o Estado-juiz não atue, o flagrante esvai-se e a soltura torna-se a única via viável.
A Prisão Temporária: Instrumento de Investigação no Inquérito Policial
A prisão temporária descortina-se como uma constrição de natureza cirúrgica, projetada e admitida de forma exclusiva para a fase pré-processual, isto é, durante o estrito curso do inquérito policial. Ausente o inquérito ou já ofertada a denúncia, falece o suporte fático para a manutenção ou decretação da temporária. Criada sob os auspícios da Lei nº 7.960/1989, seu propósito manifesto é dotar a autoridade policial e o Ministério Público de uma ferramenta incisiva para a elucidação de crimes de complexidade invulgar, quando a liberdade do suspeito se torna um obstáculo intransponível para a colheita probatória.
A decretação judicial do cárcere temporário não se contenta com meras conjecturas. Demanda-se, cumulativamente, a demonstração de elementos robustos atestando a materialidade de crimes específicos elencados em lei, aliados a indícios substanciais de autoria que liguem o investigado ao fato probando. A imperiosidade da medida revela-se, via de regra, quando o sujeito oblitera pistas, ameaça testemunhas cruciais ou forja álibis de maneira a esvaziar a investigação primária.
Diferenciando-se das demais prisões não definitivas, a prisão temporária é intrinsicamente subordinada a um prazo rígido estatuído pela legislação, o qual oscila significativamente conforme a hediondez e a gravidade intrínseca do delito tutelado (com prazos que se estendem de cinco dias até trinta dias em casos de crimes hediondos, prorrogáveis por igual período em situação de extrema e comprovada necessidade). Ultimado esse prazo fatal regulamentar, e carecendo o feito de uma nova decisão judicial convolando o recolhimento em prisão preventiva, o aparato estatal deve, ex officio, providenciar a alforria imediata do investigado, sob pena de restar configurado o crime de abuso de autoridade.
A Prisão Preventiva: A Ultima Ratio do Sistema Processual
No panteão das medidas assecuratórias, a prisão preventiva consolida-se como a cautela extremada, a ultima ratio do sistema processual penal pátrio. Diferente da temporária, ela possui uma plasticidade temporal ampla, sendo legalmente admissível sua deflagração tanto nas investigações preliminares do inquérito policial quanto ao longo de todo o trâmite dialético da ação penal em juízo. Frequentemente mobilizada em casos atrelados à macrocriminalidade, corrupção endêmica e lavagem de capitais praticada por organizações criminosas estruturadas, a preventiva atua para sufocar de plano o risco extraordinário gerado pela liberdade dos líderes destas organizações antes mesmo do recebimento de denúncias formais.
Uma característica peculiar que acentua o peso desta medida perante a comunidade jurídica e as defesas técnicas reside no fato de que, historicamente, a prisão preventiva não detinha um prazo de validade predefinido no código para a sua expiração orgânica. O espectro de acusados aguardando julgamento no cárcere por períodos dilargados sempre representou um dos mais severos focos de disfunção do sistema judiciário brasileiro. Visando atenuar a perenidade cautelar, a reforma promovida pela Lei nº 13.964/2019, apelidada de Pacote Anticrime, impôs um mecanismo compulsório de controle de prazo interno: determinou-se o dever funcional do magistrado prolator da decisão ou do juiz competente de efetuar revisões e reavaliações peremptórias da imprescindibilidade da custódia a cada lapso de 90 dias. O desrespeito a esta revisão nonagesimal mediante decisão substancialmente fundamentada tisna a prisão de ilegalidade superveniente, impulsionando pedidos de relaxamento imediato.
Do prisma garantista e calcado no sistema acusatório moderno, é absolutamente vedado ao juízo penal decretar prisões preventivas de ofício — ou seja, por sua própria e isolada vontade. A constrição gravosa do direito de ir e vir requer, sob pena de nulidade, provocação expressa materializada em representação da autoridade policial condutora da investigação ou de requerimento formal lavrado pelo Ministério Público, que figura como o titular da ação penal pública. A intromissão oficiosa do magistrado fulminaria a imparcialidade objetiva indispensável ao julgador, gerando uma amálgama promíscua entre a função de investigar, acusar e decidir.
O esteio para a emissão de tal decreto prisional está calcado no artigo 312 do CPP, que estabelece requisitos cumulativos de fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e periculum libertatis — consubstanciado na garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva gravosa), garantia da ordem econômica (paralisar atividades ilícitas corporativas), conveniência da instrução criminal (impedir a coação de testemunhas ou aniquilação de acervos documentais, inclusive protegendo terceiros ) e para assegurar a inconteste aplicação da lei penal (desarticulando o risco iminente de fuga deliberada do distrito da culpa).
Categoria da Prisão Cautelar
Estágio Processual Adequado
Extensão Temporal (Prazos)
Iniciativa para Efetivação/Decretação
Prisão em Flagrante
Extraprocessual / Imediato à infração.
Efémero (vigor até a submissão à Audiência de Custódia).
Atuação de ofício da polícia militar/civil ou particular (qualquer do povo).
Prisão Temporária
Adstrita, única e exclusivamente, ao Inquérito Policial.
Lapso temporal fixo estatuído em lei (e.g., 5 ou 30 dias), prorrogável.
Exige representação (Polícia) ou Requerimento (MP). Vedada decretação de ofício.
Prisão Preventiva
Inquérito Policial preliminar ou no transcorrer integral da Ação Penal.
Indeterminado, todavia condicionado a controle e revisão judicial ininterruptos a cada 90 dias.
Exige representação (Polícia) ou Requerimento (MP). Absolutamente vedada decretação de ofício.
A Audiência de Custódia: O Filtro Jurisdicional Imediato
A internalização e disseminação sistemática da audiência de custódia estabelecem, historicamente, um divisor de águas insuperável na política processual e no controle de convencionalidade do Estado brasileiro. Fruto direto da obediência compulsória ao comando encartado no artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) , este procedimento corporifica a máxima de que toda pessoa privada de sua liberdade pela força do Estado detém o inalienável direito de ser apresentada, sem demoras desarrazoadas e de corpo presente, a uma autoridade judicial imparcial.
Fundamentos Convencionais e a Tutela da Integridade Física
A matriz principiológica da audiência de custódia consagra uma bifurcação essencial de escopos. O primeiro deles repousa em um fundamento invariavelmente humanitário: a concretização de um espaço judicial democrático, seguro e assíncrono à pressão policial, voltado à aferição física e psicológica do autuado. O interrogatório pessoal e a observação direta do magistrado visam inibir, documentar de ofício e fazer cessar fulminantemente qualquer ranço de brutalidade, englobando atos de tortura institucional, extorsões físicas ou maus-tratos praticados pelos agentes captores durante o trajeto até a delegacia. O magistrado transmuta-se em garante irrestrito da dignidade existencial do acautelado.
O segundo substrato é imanentemente processual-dogmático. O ato jurisdicional propõe um enfrentamento dialético antecipado para dissecar a legalidade, pertinência e efetiva indispensabilidade da constrição imposta unilateralmente no calor do flagrante. Ao submeter o APF (Auto de Prisão em Flagrante) à crivagem contraditória rápida, obsta-se que aprisionamentos draconianos, abusivos ou lastreados em condutas de bagatela entrem precocemente no metabolismo complexo e letárgico da engrenagem carcerária, prestigiando sem paliativos o corolário da duração razoável do processo e estancando o fomento crônico da população de presos provisórios.
Um fenômeno contemporâneo que abalou a primazia do contato presencial foi o advento da pandemia de COVID-19. Devido à crise sanitária, as cortes precisaram adaptar este instrumento de direitos humanos. Através do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, o Supremo Tribunal Federal acolheu, em caráter de absoluta excepcionalidade, a condução destas audiências na modalidade virtual (videoconferência). Sem embargo da autorização da mais alta corte, juristas e especialistas em criminologia receberam a inovação com intensas cautelas, apontando que o distanciamento das telas prejudica sobremaneira a constatação clínica de lesões físicas e atenua a plenitude orgânica do contraditório processual.
O Procedimento em Juízo e o Contraditório Prévio
No átrio do Poder Judiciário, a liturgia da audiência segue trilhas focadas na celeridade e na otimização da escuta. Inicialmente, o juiz inquiri o cidadão recém-custodiado acerca do modus operandi de sua detenção e do respeito a seus direitos no momento da abordagem. Franqueada a palavra, inaugura-se o palco do contraditório. O membro do Ministério Público, assumindo sua dupla faceta de dominus litis (titular da ação penal) e custos legis (fiscal da lei e controlador externo da atividade policial), tem o ensejo de interpelar o custodiado e arrematar com postulações. O cabedal de pedidos ministeriais espraia-se desde a promoção do arquivamento precoce, passando pelo deferimento de liberdade pura, até culminar em pleitos vigorosos pela decretação de prisão preventiva, pautando-se nos apontamentos policiais e nas narrativas cristalizadas durante a arguição. Em paridade de armas, o profissional da Defesa Técnica (advogado constituído ou defensor público ad hoc) veiculará fundamentações sistemáticas mirando prioritariamente o relaxamento da constrição ou, subsidiariamente, o deferimento da liberdade provisória desonerada.
O Leque Decisório do Artigo 310 do Código de Processo Penal
Após o encerramento dos debates orais, exsurge a atribuição judicante, cuja resolução encontra lastro estrito nos estamentos delineados no artigo 310 do diploma processual. O julgador se vê deparado com opções processuais herméticas :
- Relaxamento da Prisão por Ilegalidade: Na hipótese em que o exame preambular descortine que a prisão escorou-se em abuso, que não se subsumiu faticamente a qualquer das elementares flagranciais dispostas no artigo 302 do CPP, ou ainda que falharam os ritos documentais estipulados no artigo 304, a medida é taxada como visceralmente írrita e ilegal. A determinação judicial compulsória exprime-se pelo total e contundente relaxamento da prisão e a ordem de pronta confecção do alvará de soltura. Ao ser restituído às ruas sob esta rubrica judicial, o cidadão não porta condicionantes advindas do ato nulo.
- Homologação Flagrancial e Conversão Cautelar: Diante de uma segregação cuja roupagem formal e material se mostre irrepreensível à luz da legislação, constata-se a legalidade da medida originária. Se em compasso com essa higidez, os fatos denotarem extremada nocividade e restarem demonstrados robustamente os vetores da prisão preventiva ou temporária (em síntese, o periculum in libertatis e o fumus comissi delicti), o juiz efetua a homologação do auto. Num ato reflexo imediato e fundamentado, o juiz converte o encarceramento transitório em prisão preventiva para blindar a marcha probatória.
- Concessão de Liberdade Provisória: Perscrutando-se a legalidade material do flagrante, contudo evidenciando que a liberdade pontual do sujeito não incute desassossego tangível à ordem pública, ou inexistindo os alicerces justificadores encartados no artigo 312 do CPP, não subsiste arcabouço para a remessa ao cárcere em caráter preventivo. Nestas contingências, o julgador decreta a liberdade provisória. Tencionando atenuar riscos secundários ou atrelar o investigado ao rito, o juízo tem a faculdade de agregar a este benefício a imposição rigorosa de imposições cautelares diversas do cárcere, estipuladas no rol do artigo 319.
O veredicto lavrado sob a tensão da custódia pauta drasticamente o tom com o qual a ação penal irá fluir. Decisões convalidando encarceramentos recrudescem a contagem dos lapsos temporais do Estado, deflagrando a aplicação rigorosa do mandamento constitucional de obediência à duração razoável do processo contra réus constritos.
O Sistema de Medidas Cautelares Diversas da Prisão (Natureza Pessoal)
O recrudescimento generalizado e o colapso estrutural que assolam o modelo penitenciário do Brasil forçaram uma reengenharia legislativa acentuada. Fomentando uma visão prospectiva de que a cadeia deve vigorar, de fato, como a verdadeira ultima ratio, implementou-se o robustecimento do rol de medidas cautelares. Estas opções bifurcam-se normativamente consoante a sua finalidade material: de um lado, assentam-se as medidas cautelares de matriz pessoal (orbitando em torno do agir, transitar e dos limites do próprio corpo do imputado); do outro, delineiam-se as medidas cautelares enraizadas na esfera real (projetando sua força impositiva sobre os bens pecuniários, móveis e matrizes do patrimônio interligados à seara do ilícito).
Ambos os estratos sujeitam-se ao postulado impenetrável da “reserva de jurisdição”. Tal princípio estampa que nenhuma força de segurança do executivo (como delegados ou comandos táticos) arregimenta autoridade bastante para aplicar sanções de feição assecuratória perene. Este plexo de poder é monopólio intocável e exclusivo das togas do Poder Judiciário. O propósito sistêmico dessas decretações espelha a idêntica teleologia da prisão provisória — prover segurança para a averiguação da verdade consubstanciada e resguardar que a aplicação da lei não venha a ser frustrada —, contudo interpondo gravames de intensidade comedida na individualidade e nas disponibilidades do indivíduo afetado.
O Rol Taxativo do Artigo 319 do CPP e a Gradação da Intervenção
As medidas de índole estritamente pessoal imiscuem-se de maneira restritiva no raio cinético e de convivência natural do suspeito, subtraindo-lhe esferas pontuais de sua intimidade sem, no entanto, subtraí-lo de seu ambiente civil originário. Subsumidas no elenco de diretrizes do artigo 319 do diploma processual penal, as restrições franqueiam ao juiz um autêntico escalonamento estratégico na modulação da vigilância estatal. O juiz é alçado à posição de moldar uma proteção exata ao caso, impondo determinações isoladas ou conjugando restrições diversas até que se atinja um cerco de conformidade tido por satisfatório diante da magnitude do injusto investigado. Na ótica garantista, esta evolução sistêmica exibe-se salutar ao amparar os bens jurídicos processuais sem perpetrar a deletéria desestruturação que o convívio nas celas inflige inevitavelmente à personalidade e à sociabilidade do inculpado.
Evidentemente, o refreamento da prisão não autoriza uma condescendência irrefletida por parte do magistrado. À semelhança absoluta da prolação do decreto preventivo encapado no cárcere rígido, o deferimento das balizas do artigo 319 carece peremptoriamente de exaustiva exposição de motivos. O julgador detém a obrigação cogente de particularizar os motivos que demonstram por que a restrição pontual selecionada revela-se intrinsecamente exigível no decurso daquele conflito. Entre o repertório mais invocado do referido dispositivo sobressaem:
- A Proibição de Ausentar-se da Comarca Territorial: Determinando o confisco geográfico, estipula-se que a base do sujeito deve jazer impassível nos limites em que grassa o processo, tencionando fixar um engajamento imediato e desimpedido sempre que as autoridades investigativas necessitarem da presença do acusado para o aclaramento veloz dos episódios.
- O Veto de Comunicação com Pessoas Singularizadas: Concebida de modo contundente em crimes de poder ou nos contornos delicados da violência doméstica, esta barreira assevera-se capital à incolumidade do bojo probatório. O corte da linha dialógica sufoca na raiz as investidas de peita, extorsão anímica ou aliciamento malicioso desenhado para corromper as declarações das testemunhas ou das vítimas perante os meirinhos.
- A Vedação a Frequentação de Zonas Específicas: Uma manobra territorial que aniquila o liame comportamental rotineiro entre o acusado e o terreno no qual a infração foi nutrida. Bloqueia-se, por determinação expressa, a entrada em boates, logradouros propensos a confrontos de facção, ou traça-se um perímetro invisível que o criminoso está sumariamente proibido de varar nas proximidades da residência dos alvos fragilizados pelo crime pretérito.
- O Recolhimento Domiciliar no Extrato Noturno ou Ocupacional: Figurando como um poderoso termo médio, esta regra propicia ao implicado manter as atividades do cotidiano essenciais à reprodução material e à sua dignidade perante a família (como as lides do mercado de trabalho) durante as horas iluminadas do dia. Aos crespúsculos ou nas folgas, impõe-se a compulsoriedade da clausura no recôndito de sua morada, estrangulando as janelas noturnas corriqueiramente propícias aos esquemas da ilicitude elaborada e desarticulando reincidências contínuas.
- A Apreensão Administrativa do Passaporte: Tática voltada a inviabilizar a evasão aérea, terrestre e aquática do imputado pelos portos e fronteiras abertos. Ergue-se uma barreira material direta aos delitos transnacionais.
- Monitoração Contínua por Dispositivo Eletrônico: A inserção da tornozeleira eletrônica emerge do ápice do controle telemático contemporâneo. Servindo de avalista robótico para atestar se o vigiado cumpre escorreitamente as outras amarras geográficas impostas, transfere-se o ônus de fiscalização humana imprecisa para os monitores ininterruptos do Executivo. Caso ocorra o mínimo desrespeito de distanciamento, centrais judiciais e correcionais são notificadas automaticamente da prevaricação restritiva.
Dinâmica de Cumprimento, Fiscalização e a Quebra da Medida Cautelar
A robustez moral do sistema que privilegia os corretivos alternativos edifica-se sobre a premissa de um temor reverencial perante a promessa do castigo substitutivo. A manutenção ordeira atesta a idoneidade das ponderações feitas pelas esferas judiciárias ao concederem sobrevida em liberdade ao réu. Entrementes, constatando-se uma afronta injustificada e cabal perante as regras ditadas – a transgressão voluntária dos limites rastreados por uma cinta eletrônica, uma comunicação ilícita estabelecida ativamente contra as vítimas, ou rondas inoportunas em balizas geográficas censuradas –, tem-se juridicamente caracterizado o instituto da “quebra autônoma da medida cautelar”.
Sobrevindo à corte o lastro material probatório de tal insolvência comportamental, recai sobre a autoridade judicial a imposição impositiva da revogação do pacto estabelecido pela soltura subsidiária. A decorrência fulminante da rebeldia manifesta perante a advertência prévia, na esteira da recalcitrância demonstrada pelo indivíduo, fundamenta plenamente a determinação implacável de que a prisão preventiva passe a ser decretada sem detenças adicionais. A mecânica assevera que a cadeia se agiganta invariavelmente não como opção inicial, mas como reposta coercitiva irrepreensível para afiançar as resoluções pretéritas aviltadas. Sob o prisma puramente da Defesa Técnica do implicado, não restando comprovados os excessos atestados ou avolumando-se punições assimetricamente densas sob os ditames da Lei, a trincheira de atuação impõe obrigatoriamente a propositura do recurso competente, clamando de forma percuciente aos tribunais verticais que redimensionem ou anulem a afronta baseando-se explicitamente na transgressão aos dogmas de racionalidade protetiva emanados pela proporcionalidade.
O Regime das Medidas Cautelares Reais (Assecuratórias e Patrimoniais)
Com o aprofundamento das investigações atinentes aos grandes esquemas de corrupção, colarinho branco e crime organizado nas recentes décadas legislativas do Brasil, ficou clarividente que a punição restritiva corpórea mostrava-se ineficaz frente ao gigantismo do desvio financeiro, clamando urgência pela desarticulação de todo o plexo econômico envolvido na infração.
Finalidade Econômica: Reparação da Vítima e Confisco de Proveitos
As medidas cautelares de aspecto real direcionam sua implacabilidade aos bens corpóreos tangíveis e intangíveis, quantias mobiliárias, imóveis e os capitais mantidos sob tutela do alvo ou terceiros interpostos, todos dotados de proximidade com o fato criminoso perscrutado. Fixadas no intervalo dos artigos 125 e 144 do Código de Processo Penal, sua estruturação ambiciona assegurar salvaguardas patrimoniais que contemplem escopos perfeitamente alinhados:
- Viabilizar fundos capazes de bancar a futura reparação contenciosa cível destinada especificamente a sanar as feridas morais ou lesões financeiras acarretadas à vítima por conta da intromissão ilícita pretérita.
- Recolher capital imobilizado necessário e exato à liquidação das tarifas jurisdicionais incorridas à máquina pública face as delongas processuais, com o tesouro agindo para abater as suas deficiências de receita tributária esvaindo-se no litígio (custas e taxas operacionais estatais).
- Atroflar terminantemente que os líderes de esquemas complexos persistam exercendo gozo hedonista da fortuna originada na ofensa da lei. Impede-se de modo inflexível a locupletação derivada de verba espúria que inevitavelmente acabaria alicerçando crimes subsequentes.
Sustentando a matriz teórica idêntica verificável no núcleo das prisões e nas restrições pessoais, desponta a exigência inflexível sobre o monopólio judicial para ordenar a invasão nos cofres particulares, cobrando-se demonstrações substanciais — fumus comissi delicti de grande espessura associado com corroborações claras das movimentações financeiras espúrias. As restrições aos bens caminham na esteira autônoma e correm através de autos processuais em apenso, sem obstruir o escoamento probatório criminal alojado nos volumes primordiais. Assevera-se que, na balança dos valores, a legislação priorizou que, antes dos cofres do Estado se abarrotarem recuperando recursos dispersos, impõe-se a prelazia obrigatória do pagamento absoluto em benefício do ente vitimado em seu infortúnio pecuniário. As cautelares reais consubstanciam-se nas seguintes frentes e ferramentas operacionais:
O Sequestro de Bens: A Asfixia do Produto do Crime
O sequestro desponta ostentando status da imposição patrimonial de ataque principal e concentrada, mirada precipuamente e inteiramente no acervo mobiliário e imobiliário sob recuo de investigações, o qual contenha suspeita densa, com “indícios veementes”, de ter se configurado ao longo do percurso como objeto advindo da lavagem pura de bens ilegais, figurando por ser a metamorfose disfarçada ou sendo os proventos genuínos da transgressão contumaz. Pretende-se a paralisação letal das contas delituosas. Desabando especificamente sobre imóveis luxuosos recém amealhados, o confisco em juízo despacha obrigações imediatas de notificação aos tabelionatos imobiliários; exige-se a inscrição averbatória na respectiva matrícula formal como mecanismo indissolúvel destinado à paralisação das trocas de propriedade mal intencionadas idealizadas pelo clã delitivo antes dos leilões de Estado. É crucial delinear que o preceito do Código de Processo é cirurgicamente implacável sobremaneira e contamina toda e qualquer retórica embasada na garantia inalienável protetora da Lei Civil n.º 8.009/1990 sobre moradias da entidade familiar (bem de família): atestando que a casa abrigou proventos corrompidos da criminalidade, a restrição desponta imune aos apelos de impenhorabilidade de foro familiar genérico, abrindo flanco legal e validado pelo Pretório aos leilões estatais compulsórios pós-condenação de perda em favor dos cofres.
O congelamento restritivo suportado por meio do sequestro poderá ensejar revogação judicial liberatória apenas diante das hipóteses peremptórias taxadas em normativos estritos: ocorrerá o relaxamento da apreensão sempre que exsurjam nos autos a prolação de sentença final absolvendo totalmente a arguição principal; nas ocasiões de falecimento verificado do coator e por consequência na inviabilidade do processo ir perante seu fim exequendo; na apresentação proba de uma oferta paralela baseada numa fiança (caução) altíssima entregue por pessoa de boa fé como anteparo; ou nas eventuais paralisias letárgicas verificadas pela inabilidade ou inércia dos representantes do Ministério Público Federal/Estadual passarem mais de um bimestre (sessenta dias intermitentes) transcorridos desde que o bem adormeceu nos cofres públicos sem submeter em favor da corte a denúncia com capitulação pertinente ao suposto crime da ação materializada.
O Arresto e a Especialização de Hipoteca Legal: A Garantia sobre o Patrimônio Lícito
Atuando nos moldes protetivos subsidiários, a inserção procedimental do arresto caminha em paralelo alternativo para complementar os furos imprevistos deixados pelas lacunas no sequestro supramencionado. Omitindo-se de guerrear única e tão somente nos territórios do lucro dissimulado na transgressão e o produto sujo recoberto da impunidade, o arresto debruça seu jugo sobre os montantes declarados provadamente como íntegros, pautados no dinheiro de aquisições pretéritas originadas legal e legitimamente por meio dos frutos ocupacionais laborais do suposto autor atrelado aos escândalos em análise no banco dos réus. Esta pinça constritiva acauteladora opera com mira fixa de se resguardar que os estoques legais e as quantias intocadas não escapem ou sejam dilaceradas diante da impossibilidade tangível da corte reaver a integralidade do desfalque material ou pecuniário subtraído da vítima com os ganhos puros e ilícitos. Ante essa ausência notada de dinheiro suspeito resgatável e apto à quitação de honorários ou devolução à vítima dos montantes afanados nos episódios da delinquência em voga, o braço repressor embasa a requisição coercitiva sobre os proventos pacíficos do réu sem hesitação dogmática, com base e fundo puramente solidário das perdas colaterais cíveis deflagradas contra a ordem de terceiro. Assenta-se, da mesma monta, que tal imposição coerciva antecede irrenunciavelmente, numa via preparatória preliminar compulsória, a formalização estatuária indispensável que sedimenta o encargo perene averbado, chamado nos quadros judiciários de especialização imobiliária da hipoteca legal.
Esmigalhando as divisões deste bloco patrimonial acessório, a medida jurídica gravada em estrito amparo como a especialização em testilha está atada às resoluções do escopo da restrição supra exposta. Concerne primacialmente a afetação judicial de domínios prediais legalizados sob posse legítima incontestável de indivíduo interpelado pela justiça em desdobramentos de alta nocividade socioeconômica na persecução criminal. A ingerência deliberada perpetrada sob o manto do juízo togado estabelece uma barreira gravame real inafastável inserida aos registros notariais competentes. Fica ali alocada em dormência a titularidade averbada assecuratória perante a pretensa probabilidade sentencial gravosa: cominar-se-á congelamento imobiliário focado em inviabilizar manobras inóspitas, em prol do fito final imperioso em sentenças condenatórias transitadas em julgadas, nas quais a reparação financeira monumental e cível sobrevenha como fator secundário inevitável acarretada na prolação desfavorável do crime de estelionato ou corrupção volumosa. Evita-se sob todos os prismas que os bens lícitos encontrem saídas simuladas via desfazimentos com laranjas ao apagar das luzes e se negue no encerramento um calote inescusável aos injuriados da ação predatória criminal.
Modalidade de Cautelar Real
Objeto Central que Recai a Constrição
Matriz de Origem do Bem
Finalidade Teleológica Primordial a Ser Atingida
Sequestro de Bens
Patrimônios corporais Móveis e Imóveis em Geral.
Exclusivamente Ilícita (proventos diretos, produtos do crime).
Evitar consolidação de enriquecimento e subsidiar expropriação via confisco material penal.
Arresto (Prévio e Autônomo)
Dinheiros, numerários monetários, saldos correntes bancários e afins de valoração.
Origem plenamente Lícita comprovável do patrimônio réu.
Respaldar quitações da recomposição e reparação do trauma cível; elo preparatório na escada de imposição hipotecária.
Hipoteca Legal
Adstringe-se unicamente ao rol restrito dos Bens Imóveis territoriais.
Origem plenamente Lícita comprovável do patrimônio réu.
Imobilização material assecuratória contínua para arcar com faturas punitivas indenizatórias e custas processuais avolumadas.
A Busca e Apreensão: Natureza Híbrida e a Obtenção de Provas
Ao descer sobre o panorama restritivo processual da materialidade delituosa exposta aos pormenores na doutrina processual de elite, a batida popularmente consagrada e tipificada por “Busca e Apreensão” instiga na academia severos reordenamentos dogmáticos nos dias contemporâneos processuais, resultando de maneira intrínseca numa classificação dicotômica entre a pura natureza das cautelares ou provimentos instrumentais probatórios. Inobstante frequente alusão ao seu caráter acautelador derivado em discursos ordinários — haja vista ser desfechada muitas vezes com poder de força recaindo coercitivamente ante lugares, documentos intocados e equipamentos suspeitos da intimidade dos donos — o vetor predominante acobertado e abraçado pelas Altas Cortes jurisprudenciais insiste na tese irretocável de conceituar as ordens de busca como um lídimo e purista “meio de obtenção de prova forense” autônomo. O legislador a localiza expressamente de forma peculiar e deslocada, adormecida nas linhas descritivas de obrigações e regras do extenso capítulo dedicado no tomo “Da Prova” no códex procedimental.
Em que pesem eventuais sobreposições entre a natureza patrimonial contristadora que recolhe relógios valiosos à sede policial no instante investigativo, o vetor hermenêutico que legitima a deflagração mandamental distingue-se veementemente: sua fundamentação judicante difere sobremaneira de ambicionar a arrecadação patrimonial do objeto ou das peças com a visão exclusiva atada nas premissas confiscátorias para arrematar desígnios indenizatórios às vítimas como a finalidade imediata das hipotecas ou sequestros judiciais; a meta diretiva elementar de atuação ostensiva dos agentes do Estado visa obstar peremptoriamente qualquer aniquilamento perecível indesejado de resquícios factuais. Imprime celeridade nas operações da malha de segurança com intuitos voltados em não chancelar os atos inescrupulosos contaminantes perante a pureza original nas peças ou na eventual destruição em picotadoras perpetrada por corruptores dissimulados contra originais em papel e os HDs dos microcomputadores. Busca-se extrair as corroborações das engrenagens criminais com eficácia tangível a favor do cabedal probante do Promotor perante as varas e aclaramento perfunctório essencial à denúncia na narrativa incriminadora submetida nas cortes. Destarte, infere-se conclusivamente em arremate, a máquina institucional judicativa confisca compulsoriamente e retém os arquivos não precipuamente no ímpeto voraz exauriente confiscatório voltado por si para valores em hastas públicas pregressas futuras do Erário, mas recolhe as “coisas corporais e os bytes digitais”, primacialmente, orientados pela latente e inequívoca potência elucidativa imbuída dentro delas perante o mistério investigado nas ações judiciais submetidas à prestação do serviço togado finalista.
Considerações Finais e Perspectivas Sistemáticas
A exaustiva contemplação, permeada pela complexa engenharia normativa aplicada e testada pelo aparato estatal sobre as privações sensíveis constitucionais restritivas na práxis pátria processual criminal e civil castrense, espelha no cenário de embates dialéticos dos pretórios tupiniquins modernos, uma tênue, quiçá claudicante estabilidade, mas em nítida marcha metódica processual, modelada pelas idas legislativas protetivas entre o imperioso desígnio impositivo autoritário repressivo em preservar a normalidade da estabilidade do ente estatal acusador e as barreiras limitantes da defesa da inviolabilidade da liberdade do sujeito, incrustadas visceralmente e inegociáveis. O desmantelamento das ideologias obsoletas carcerárias no qual o flagrante encarceramento perdurava generalizadamente com as fardas da naturalidade, dando azo as consolidações humanitárias das apresentações obrigatórias frente juízes correcionais na sala de audiência das custódias, demonstrou solidez inconteste pragmática mitigando e reduzindo no limiar frontal inícios inofensivos nas supressões inconstitucionais aos bens humanos fundamentais da integridade corrompida na origem do feito policial perante suspeitos flagranciados.
Na continuidade de análise correlata dessa mesma órbita ideológica que afasta abusos institucionais do pretérito, descortinou-se paralelamente e comprovadamente o amadurecimento expansivo no arcabouço processual abarcando uma multiplicidade e maleabilidade notável perante os procedimentos aplicáveis alternativos perante restrições aos suspeitos, consagrando que as reclusões plenas enclausuradas rederam e concederam postos substitutivos as abordagens eletrônicas, ao rastreio geolocalizado do monitoramento remoto moderno nas ferramentas pessoais variadas encartadas no ditame regimental processual; bem como na frente bélica combativa institucional repousaram nas abordagens e nas incursões de intromissão cirúrgica nas matrizes monetárias abastadas por confiscos patrimoniais. Tais inovações de ordem monetária impositiva reescrevem o perfil repressivo atual evidenciando perante cúpulas judiciárias e estudiosos garantistas que abalizar a persecução dos trâmites delituosos prescinde largamente de concentrar exclusivamente agressividade sancionatória contra a corporeidade frágil no ser humano contristado fisicamente; na era atroz atual tecnológica de movimentações bancárias relâmpagos e de fluxos globais de lavagens operacionais contínuas nas facções robustas de entorpecentes em que a viabilidade de contenção social eficiente frente a delinquência persistente do mal transita direta na inviabilização peremptória de gozo ilícito da dinheirama recolhida nos ardis. Cobra-se sistematicamente por esse espectro multifacetário moderno dos órgãos singulares da segurança, e das polícias e persecução, que a acuidade apurada mental dos operadores estatais da magistratura, promotorias e advogados defensores interrelacionem obrigatoriamente questionamentos dogmáticos simultâneos em perscrutar as amarras geográficas do acusado com o indispensável asfixiamento do percurso traçado sorrateiramente pelas fortunas dos ilícitos.
Em arremate finalista hermenêutico perante o arcabouço destrinchado do sistema brasileiro normativo contemporâneo, perfaz um painel holístico de respostas contundentes. Referenda-se nos tribunais e ratifica sem esmorecimento perante a dogmática da inarredável constitucional presunção da não-culpabilidade dos concidadãos perante o poder do estado, preceituando inquestionavelmente que as correntes sancionatórias corporais finais do punitivismo penal só poderão ser lacradas irreversivelmente nos braços dos infratores quando soarem os últimos gongos derradeiros irrenunciáveis representados faticamente e temporalmente no desfecho perene de prolações condenatórias pelo esgotamento nas intempéries jurídicas via trânsitos em julgados inafastáveis da ordem. Entretanto no percalço do litígio nas varas e durante os lances processuais complexos no correr persecutório investigativo incansável que compõe o trâmite criminal pátrio, outorga e equipa o Judiciário na jurisdição ordinária e seus atuantes coadjuvantes de um ferramental impositivo farto, estritamente modular nas matrizes constritivas reais patrimoniais e focos impositivos em restrições da vida pessoal pregressas balizadas sob os olhos rígidos das leis penais exaradas sob égide legislativas — revelando um nível acurado perante contenção da nocividade das fugas perigosas, obstrução predatória de testemunhos ou de garantias fáticas indenizatórias reparadoras as perdas de desfalques milionários injuriados — suficientes, exatos e pontuais no papel de conservar as seguranças intocadas das decisões na aplicabilidade estrita da ordem nacional brasileira e seu vigor e utilidade do curso nas persecuções, inibindo impunidades disfarçadas na marcha apuradora diária das evidências perante cortes processuais na República sem que, nesse caminho estreito de poder e defesa cívica, as balizas do direito republicano aviltassem irrefreavelmente seu humanismo contido no processo inerente aos preceitos humanitários alicerçadores fundamentais e existenciais inalienáveis tutelados amplamente nas premissas basilares que governam os homens e a nação nas constituições vigentes e nos tratados mundiais de protecionismo à pessoa ratificados na pátria atual.
Referências citadas
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