Análise Epistemológica e Valoração Probatória: O Escrutínio de Contradições Testemunhais e Provas Técnicas no Tribunal do Júri

1. Contextualização Fática, Delimitação Processual e o Escopo da Investigação

O presente relatório consubstancia uma análise exaustiva e pormenorizada de um complexo processo criminal de competência do Tribunal do Júri, focado na apuração rigorosa de responsabilidades penais atinentes a um crime de homicídio consumado. O evento delituoso que ensejou a persecução penal ocorreu na madrugada do dia 2 de dezembro de 2017, por volta das 05h30, em via pública localizada na Rua Elvira Marquezini, no bairro Sítio Cercado, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná.1 A vítima, identificada como Maicon Alex Garcia de Lima, um homem de 31 anos de idade, sofreu um golpe fatal desferido por arma branca, que atingiu a região do hemitórax anterior esquerdo, resultando em hemorragia aguda por perfuração pulmonar e secção dos vasos subclávios esquerdos, levando-o a óbito no próprio local dos fatos, antes que qualquer socorro médico especializado, como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) ou o SIATE, pudesse reverter o quadro clínico.1

No polo passivo desta complexa demanda criminal figuram dois acusados. A principal imputada, Denise Amaral Fernandes, responde pela autoria material do golpe letal, recaindo sobre ela a acusação de homicídio doloso consumado.1 Em litisconsórcio passivo figurou Jackson Hanfrey Andrade Dias, denunciado pelo Ministério Público na condição de partícipe do crime, sob a alegação de que teria concorrido material e moralmente para o desfecho fatal ao conduzir o veículo automotor (um Chevrolet Corsa de cor branca) que transportou a autora até a cena do crime e, subsequentemente, garantiu sua fuga e impunidade imediata.1

A intrincada teia de eventos que culminou nesta tragédia não se resume a um mero encontro fortuito. O processo revela um cenário permeado por relacionamentos interpessoais conturbados, supostos vínculos extraconjugais, histórico de violência doméstica prévia por parte da vítima, consumo exacerbado de substâncias psicoativas (notadamente álcool e, segundo algumas testemunhas, entorpecentes ilícitos) e uma série de interações sociais conflituosas que antecederam o golpe fatal.1 A tese central erigida pela acusação é a de que o crime foi motivado por um sentimento de vingança e retaliação, após a ré ter sofrido uma agressão física pretérita perpetrada pela vítima durante uma discussão no interior de um veículo.1 Por outro vértice, a defesa técnica sustentou, de forma veemente, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, argumentando que a acusada agiu sob o pálio do desespero absoluto para repelir uma agressão injusta, atual e iminente, perpetrada por um homem fisicamente superior, com histórico de agressões contra mulheres e que, no momento do embate, portava um simulacro de arma de fogo em sua cintura.1

Diante deste panorama dicotômico, o objetivo precípuo deste relatório é proceder a um desdobramento analítico de todas as provas orais e materiais carreadas aos autos, identificando de forma exaustiva as contradições, os paradoxos e as contraposições entre os relatos prestados na fase policial e as afirmações consolidadas na fase judicial. O escrutínio metodológico aqui adotado visa demonstrar como a oscilação das narrativas testemunhais afeta a valoração probatória, especialmente no âmbito do Tribunal do Júri, onde vigora o princípio da íntima convicção dos jurados e onde a coerência interna das alegações se torna o fiel da balança entre a condenação e a absolvição absolutória.4

2. A Epistemologia da Prova no Sistema Acusatório e a Problemática do Contraditório

Para que a análise das contradições testemunhais seja compreendida em sua plenitude técnica, faz-se imperiosa uma digressão sobre os ditames do sistema acusatório brasileiro e a força probatória dos elementos colhidos ao longo da persecução penal. O ordenamento jurídico pátrio, alinhado aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, estabelece que a formação da convicção do julgador não pode estar alicerçada exclusivamente em elementos informativos angariados durante a fase de inquérito policial.6

A fase inquisitorial, presidida pela autoridade policial (Delegado de Polícia), tem natureza meramente preparatória e dispensável. Seu escopo é colher os indícios de autoria e a materialidade delitiva para viabilizar a propositura da ação penal.7 Neste momento procedimental inicial, o princípio do contraditório não é exercido em sua plenitude normativa. Testemunhas são ouvidas, interrogatórios são realizados e perícias são requisitadas, muitas vezes sem a presença imediata de um defensor que possa formular reperguntas, confrontar declarações ou apontar inconsistências no calor do momento.4 Por conseguinte, as declarações colhidas em sede policial carregam um valor probatório relativo e condicionado.

A transposição desses elementos para a fase judicial inaugura o que a doutrina processual penal denomina de instrução probatória sob o crivo do contraditório judicial. É perante o Juiz de Direito, o Promotor de Justiça e a Defesa Técnica que a prova oral deve ser ratificada, reestruturada ou, como ocorre frequentemente em casos de alta complexidade, desmentida e retificada.4 O artigo 155 do Código de Processo Penal brasileiro é categórico ao vedar que o magistrado fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.5 Excepcionam-se dessa regra apenas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como é o caso dos exames de corpo de delito e laudos necroscópicos, cuja natureza pericial garante uma presunção de veracidade científica.2

Neste contexto, a identificação de contradições estruturais entre o que foi dito na delegacia de polícia e o que foi asseverado em plenário perante o Conselho de Sentença não constitui uma mera curiosidade retórica, mas sim o cerne da valoração epistemológica da prova.8 Quando um acusado ou uma testemunha altera substancialmente a essência de sua narrativa entre a fase policial e a fase judicial, instaura-se uma presunção de que, em ao menos uma das ocasiões, houve deliberada ocultação da verdade ou distorção dos fatos. A ciência psicológica aplicada ao direito penal demonstra que memórias de eventos traumáticos podem sofrer alterações naturais, mas mudanças cirúrgicas em detalhes cruciais para a tipificação penal (como a presença de uma arma, o número de golpes desferidos ou a motivação do retorno à cena do crime) costumam ser indicativos de uma adaptação narrativa orientada para fins defensivos ou acusatórios.1

2.1. O Desafio do Testemunho de “Ouvir Dizer” (Hearsay Rule) no Tribunal do Júri

Uma das questões mais tormentosas do processo em análise, e que se apresenta como um verdadeiro desafio hermenêutico, é a acentuada dependência de depoimentos indiretos, conhecidos na dogmática jurídica internacional como hearsay rule (a regra do testemunho de ouvir dizer).5 O testemunho indireto ocorre quando o depoente não narra um fato que percebeu por seus próprios sentidos (visão, audição direta do evento), mas sim reproduz em juízo uma informação que lhe foi transmitida por terceira pessoa.

A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) tem imposto barreiras cada vez mais rigorosas à admissibilidade e à força probante do testemunho de “ouvir dizer”.10 O entendimento consolidado nas cortes superiores brasileiras preconiza que o depoimento indireto fere de morte o princípio do contraditório em sua vertente mais cristalina: o direito ao confronto.5 Quando uma testemunha afirma no plenário do júri que “ouviu fulano dizer que sicrano cometeu o crime”, a defesa fica absolutamente impossibilitada de exercer o cross-examination (inquirir a testemunha primária).5 Não há como testar a acuidade visual, a sinceridade ou a intenção da fonte original da informação, pois esta se encontra ausente ou, como no caso em tela, falecida.

Esta limitação probatória é flagrante nos depoimentos de Adriano (irmão da vítima) e de Fátima (esposa da vítima).1 Adriano, em seu interrogatório perante os jurados, admitiu de forma transparente que não presenciou o homicídio. Sua convicção sobre a autoria recaiu exclusivamente sobre o relato que lhe foi repassado por Cristine na cena do crime, horas após o fato, quando o cadáver já se encontrava sob a custódia das autoridades competentes.1 De maneira análoga, Fátima, ao alegar que seu falecido marido mantinha um relacionamento extraconjugal com a acusada (formando um suposto “trisal” com a amiga Cristine), baseou sua assertiva em boatos que circulavam na vizinhança ou em informações transmitidas por terceiros não arrolados no processo (“um senhor que estava bêbado falou”).1

A fragilidade de fundamentar uma condenação criminal em rumores e fofocas foi brilhantemente explorada pela defesa técnica durante os debates orais. Argumentou-se que a admissão de boatos como prova cabal subverte a presunção de inocência, transformando intrigas pessoais em vereditos judiciais.1 Contudo, como será demonstrado na análise das provas técnicas, o órgão de acusação não se limitou a depender do hearsay. O Ministério Público utilizou o testemunho indireto apenas como elemento de corroboração periférica, lastreando a espinha dorsal de sua denúncia em contradições intrapessoais da própria ré e na inabalável força dos laudos periciais de imagem e de necropsia.1

3. Mapeamento Analítico e Escrutínio das Contradições Intrapessoais da Acusada

A análise do interrogatório da ré, Denise Amaral Fernandes, revela uma trajetória narrativa marcada por sucessivas e profundas adaptações. A literatura jurídica indica que a versão prestada espontaneamente após os fatos costuma carregar maior verossimilhança com a realidade fenomênica, enquanto versões apresentadas dias ou meses depois tendem a incorporar filtros de conveniência jurídica.8

A tabela a seguir sistematiza as contradições estruturais mais proeminentes na narrativa da acusada, contrapondo suas declarações prestadas perante a autoridade policial (fase de inquérito) com suas afirmações em plenário (fase judicial), e contrastando ambas com o substrato técnico probatório constante dos autos.

Elemento Estrutural da Narrativa FáticaAfirmação na Fase Policial (Inquérito Policial)Contraposição na Fase Judicial (Plenário do Júri)Confronto com a Prova Técnica e Pericial
Origem e Aquisição da Arma Branca (Faca)A acusada declarou não se recordar absolutamente de onde a faca surgiu. Afirmou expressamente não saber se a pegou no interior do carro, se subtraiu das mãos da testemunha Cristine ou se a tomou da própria vítima durante um suposto embate físico.1A acusada asseverou de forma categórica e detalhada que, após ter sofrido agressões iniciais no carro, dirigiu-se à residência de sua amiga Lilian, tomou um copo de água na cozinha para se acalmar e, de forma deliberada, apanhou uma “faquinha de serra” e a guardou em sua bolsa, levando-a consigo ao retornar ao local do conflito.1A arma do crime jamais foi apreendida ou apresentada às autoridades, inviabilizando a perícia direta sobre o instrumento. A acusada admitiu em juízo que se evadiu do local e se desfez do objeto intencionalmente, jogando-o fora por estar em “estado de choque”.1
Identificação Visual da Ameaça LetalDurante o exaustivo interrogatório policial, a acusada não teceu qualquer menção à existência de arma de fogo ou a um simulacro na posse da vítima. Seu relato limitou-se a descrever agressões corporais consubstanciadas em empurrões, socos e puxões de cabelo.1Em plenário perante os jurados, a ré introduziu um elemento novo de extrema gravidade: afirmou que a vítima ostentava uma arma, que sentiu o peso do armamento em seu corpo durante um golpe de estrangulamento (“mata-leão”) e que a vítima fez menção clara de sacar o revólver para assassiná-la.1O Laudo de Exame de Local de Morte atestou de forma inquestionável que, por ocasião do levantamento pericial, foi encontrado um simulacro de pistola cor preta acondicionado embaixo do cadáver da vítima.1
Intensidade e Quantificação da Ação ReativaA ré asseverou perante o Delegado de Polícia ter desferido “várias facadas” na região torácica da vítima, justificando o plural de golpes pela intensidade de seu pânico e pela agressividade extrema do ofendido no momento do embate.1Modificando radicalmente sua versão em sede judicial, a ré minimizou sua conduta, alegando que não houve a intenção de golpear. Afirmou que apenas segurou a faca de forma defensiva e “empurrou” o corpo do agressor, pronunciando a palavra “Sai!”, consistindo em um único e desesperado movimento de repulsa.1O Laudo de Necropsia é taxativo ao diagnosticar que o óbito foi causado por uma única e fatal lesão. O ferimento consistiu em uma incisão penetrante de 3 cm no hemitórax esquerdo, que perfurou não apenas o tecido pulmonar, mas secionou os vasos subclávios, provocando hemorragia aguda irreversível.1
Dinâmica da Fuga e o Lapso TemporalA narrativa primária sugeria uma evasão instintiva e solitária da cena do crime, em total desespero, alegando que o instinto de preservação da própria vida a impeliu a abandonar o local sem prestar qualquer espécie de socorro à vítima caída.1A ré admitiu que o corréu Jackson a aguardava no local e que embarcou no veículo Corsa branco imediatamente após o golpe letal. Ambos evadiram-se do Sítio Cercado e iniciaram uma peregrinação noturna sem contatar a Polícia Militar ou serviços de emergência médica.1O Laudo de Imagens de CFTV (câmeras de segurança) demonstra a chegada do Corsa branco, uma espera estática de 2 a 6 minutos, o desembarque da ré, seu deslocamento ativo em direção à vítima, o desenrolar da ação letal, e a rápida fuga orquestrada no mesmo veículo instantes depois.1

3.1. A Desconstrução Argumentativa das Contradições pela Acusação

A exposição das contradições supramencionadas não passou incólume ao rigoroso crivo do Ministério Público durante os debates orais. A Promotoria de Justiça, amparada pela lógica dedutiva e pela cronologia dos autos, estruturou uma argumentação voltada a comprovar que a ré não sofria de amnésia traumática, mas sim executava uma astuta manobra de adaptação fática, talhando seu depoimento para que este se amoldasse perfeitamente aos laudos periciais e aos requisitos legais da excludente de ilicitude.1

O primeiro ponto de inflexão reside na alteração dramática sobre a origem da faca. A alegação primeva de “não saber de onde a faca surgiu” carrega consigo a intenção subjacente de afastar a tese acusatória de premeditação. Para o julgador leigo, uma arma que surge repentinamente no calor do combate físico é indício robusto de um comportamento meramente reativo e defensivo, isento de planejamento homicida. No entanto, a investigação policial logrou colher depoimentos de testemunhas colaterais – notadamente Fátima (viúva) e Lilian (amiga) – que indicaram que a ré havia deixado o local de uma agressão primária e passado em outro domicílio (ou mesmo em seu restaurante) especificamente com o intuito de se armar antes de retornar ao foco do conflito.1 Diante da iminência de ver essa prova testemunhal confirmada em juízo, a ré viu-se compelida a adequar sua narrativa, admitindo perante a Magistrada e os jurados que, de fato, havia se apoderado do instrumento cortante na residência de Lilian.1 Para mitigar o impacto dessa assunção de culpa premeditada, a ré valeu-se do eufemismo linguístico, descrevendo a arma letal como uma inofensiva “faquinha de serra de passar manteiga”, minimizando a potencialidade lesiva do objeto e reforçando o discurso de que o porte da lâmina visava apenas sua proteção pessoal diante da reconhecida periculosidade do bairro Sítio Cercado.1

O segundo pilar da desconstrução acusatória orbita a conveniente introdução do simulacro de arma de fogo na narrativa judicial. A acusação apresentou uma premissa irrefutável: o instituto da legítima defesa pressupõe que a pessoa atacada reconheça a ameaça e reaja a ela. Se a vítima portava uma arma (ainda que de brinquedo) e a ré se sentiu aterrorizada por tal artefato, essa percepção de ameaça iminente deveria, imperativamente, ser o elemento de maior destaque no seu primeiro contato com as autoridades policiais.1 Contudo, no extenso interrogatório prestado na fase inquisitorial, a acusada silenciou absolutamente sobre a existência de qualquer revólver, mencionando tão somente agressões físicas consistentes em socos e solavancos.1 O Promotor de Justiça pontuou, com precisão cirúrgica, que a menção ao simulacro no plenário do júri ocorreu unicamente porque a ré, ou sua defesa técnica, obteve acesso superveniente ao Laudo de Exame de Local de Morte, o qual documentou o encontro fotográfico do artefato sob o cadáver da vítima.1 A incorporação retroativa da arma de fogo à narrativa da ré evidencia, segundo o Parquet, uma montagem cênica deliberada para justificar, sob o manto de um suposto risco de morte iminente, o uso de um meio letal (faca) contra um agressor até então desarmado.

O terceiro elemento de contradição explorado pela acusação refere-se à assimetria entre a intenção declarada (o animus necandi) e a comprovação médico-legal do número de lesões. O relato policial da ré, que afirmava ter desferido “várias facadas” na vítima, atende a um viés cognitivo comum em agressores que superestimam a própria violência diante do desfecho fatal de um oponente fisicamente robusto.1 Para justificar o tombamento quase instantâneo de um homem de 31 anos de idade por ação de uma mulher com evidente desvantagem biométrica, a ré assumiu inicialmente uma fúria esfaqueadora. Contudo, ao tomar conhecimento formal de que o Laudo de Necropsia documentou a existência de apenas uma perfuração solitária e profunda no hemitórax esquerdo, a estratégia defensiva sofreu uma guinada vertiginosa.1 Em juízo, a ação homicida transmutou-se repentinamente em um instinto reflexo de sobrevivência: a ré alegou que, asfixiada por um “mata-leão”, apenas segurou o instrumento cortante e executou um empurrão defensivo contra o corpo da vítima, gritando para que esta se afastasse.1 A promotoria destacou o paradoxo absoluto de tal alegação: como um mero “empurrão de afastamento” com uma frágil “faca de passar manteiga” poderia gerar uma incisão penetrante de três centímetros de profundidade, capaz de transfixar a musculatura torácica, perfurar o tecido pulmonar e obliterar os calibrosos vasos subclávios? A letalidade devastadora da lesão rechaça cientificamente a tese de moderação defensiva, comprovando a aplicação de uma força cinética considerável e dolosa.

4. O Escrutínio das Contradições Interpessoais: O Duelo de Testemunhos

A fragilidade da narrativa defensiva não reside apenas na inconstância do próprio verbo da ré, mas também no ruidoso choque entre a sua versão dos fatos e os relatos prestados pelas testemunhas oculares e auriculares que gravitavam o entorno do evento criminoso. A análise sistemática dessas divergências interpessoais revela como o isolamento da ré se acentua à medida que se afastam as cortinas da solidariedade inicial de seus conhecidos.

A tabela subsequente condensa as fissuras mais graves identificadas entre a palavra da acusada e o depoimento de testemunhas consideradas nevrálgicas para a elucidação do feito.

Interlocutor TestemunhalO Relato Pessoal da AcusadaA Contraposição Direta do TestemunhoO Significado Jurídico da Contradição
Lilian (A Amiga Confidente e Depositária das Emoções do Pós-Crime)A ré afirmou em juízo que procurou refúgio na residência de Lilian imediatamente após as agressões sofridas no carro. Narrou que apenas queria beber água para se acalmar e buscar abrigo, antes de pedir auxílio a Jackson para averiguar o estado de saúde e a segurança de sua outra amiga, Cristine.1Lilian, inquirida tanto na fase policial quanto na audiência de instrução e julgamento, descreveu um cenário diametralmente oposto e profundamente incriminatório. Relatou que a ré, após ser agredida pela vítima, vociferou que “não deixaria barato” a ofensa sofrida. Horas depois, a ré retornou ou telefonou confessando friamente: “Eu matei o Kiko”. Lilian ressaltou que, em nenhum momento de sua confissão inicial, a ré fez menção a ter agido em legítima defesa, tampouco invocou proteção contra espancamentos no momento do crime. Mais estarrecedoramente, Lilian relatou na delegacia que a ré apresentava forte embriaguez e admitiu ter consumido cocaína (“cheirado”) e álcool naquela noite.1O depoimento de Lilian pulveriza a tese de ausência de intenção dolosa. A expressão “não vou deixar barato” traduz a materialização do ânimo de vingança e da retaliação premeditada, em contraposição frontal ao instinto de proteção de terceiros. A omissão da legítima defesa na confissão imediata a um confidente é um indicativo comportamental de que a tese defensiva foi uma construção tardia, elaborada após orientação jurídica.
Cristine (A Pivô do Conflito, Amiga Íntima e Testemunha Ocular do Óbito)A ré sustentou de forma vigorosa que sua intenção primordial ao retornar ao Sítio Cercado era interceder e prestar socorro a Cristine, movida por uma preocupação fraternal de que a amiga estivesse sendo barbaramente espancada por um homem com sabido histórico de violência doméstica.1 Afirmou que, ao desembarcar do veículo, foi imediatamente subjugada e açoitada com socos e chutes pela vítima.1Cristine, em depoimento formal colhido nas primeiras horas da manhã do crime (09h18) – momento em que sua higidez física estava preservada e não constavam sinais de espancamento –, desmentiu categoricamente a narrativa da “heroína salvadora”. Cristine narrou que, após a discussão preliminar no carro da qual a ré logrou fuga, a vítima simplesmente ofereceu uma carona para deixá-la em sua residência. Ao pararem diante do portão, a ré chegou abruptamente no veículo Corsa branco, desembarcou pelo lado do passageiro já empunhando a faca e marchou em linha reta, com ferocidade inabalável, em direção à vítima. Cristine relatou que ainda tentou se interpor fisicamente entre ambos para deter o derramamento de sangue, sendo afastada pela própria vítima na tentativa inútil de protegê-la.1Cristine, lamentavelmente vitimada por um câncer em tenra idade antes da realização da instrução plenária, legou ao processo um relato inquisitorial que reverte completamente a polaridade da agressão. Em seu depoimento, a ré cessa de ser a vítima encurralada e assume o papel de caçadora e agressora primária, invalidando o requisito objetivo da agressão atual ou iminente, viga mestra da excludente do artigo 25 do CP.
Rosane (A Irmã de Cristine e a Testemunha Auricular de Fundo)A acusada asseverou com veemência que, durante os terríveis instantes de seu suposto suplício nas mãos da vítima, na calçada fronteiriça à casa de Cristine, gritou desesperadamente por socorro, implorando em alta voz: “Pelo amor de Deus, para de me bater!”, sendo tais rogos ignorados pelo agressor.1Rosane, que encontrava-se recolhida em seus aposentos no mesmo terreno onde ocorreu a fatalidade, declarou de forma inequívoca que a tranquilidade da madrugada não foi interrompida por sons de pugilato ou gritos femininos de pavor provenientes de agressões. Afirmou que foi abruptamente despertada exclusivamente pelos brados de angústia de sua irmã Cristine clamando: “Irmã, ele está morrendo! Me ajude, não deixe ele morrer! Liga pro Samu!”.1A ausência de registro sonoro de uma contenda prévia ou de clamores de socorro por parte da ré enfraquece gravemente a verossimilhança de um espancamento severo no momento imediato do crime, corroborando a tese acusatória de um ataque fulminante e unidirecional desferido com letalidade surpreendente.

4.1. O Pós-Crime, a Fuga e o Fenômeno da Evasão de Responsabilidades

O exame do lapso temporal subsequente à consumação do ato letal adiciona camadas de densidade hermenêutica à recusa da tese de legítima defesa por parte do Ministério Público.1 O comportamento esperado de um indivíduo que acaba de ceifar a vida de um semelhante sob as agruras da proteção à própria existência é a imediata comunicação do fato às autoridades estatais competentes. O acionamento da Polícia Militar, do corpo de bombeiros ou o refúgio direto em uma delegacia de polícia constitui o iter comportamental que valida e legitima a narrativa defensiva.1

A acusada, em contradição aberta com este padrão de conduta, optou pela evasão imediata do local dos fatos, furtando-se ao flagrante e à elucidação contemporânea da ocorrência. Abandonou a vítima exangue no asfalto e permitiu que os moradores locais – no caso, a testemunha Rosane – arcassem com o ônus de contatar os serviços médicos de emergência.1 Após a consumação do ato, evadiu-se na companhia do corréu Jackson e, em uma manobra que atenta contra a razoabilidade, desfez-se intencionalmente do instrumento do crime, ocultando para sempre a “faquinha de passar manteiga” do escrutínio dos peritos da Polícia Científica.1

A apresentação espontânea à autoridade policial ocorreu somente na tarde de segunda-feira, decorridos três dias completos após o homicídio.1 A justificativa para a delonga assentou-se na alegação de um estado de choque traumático incapacitante e na necessidade premente de assistência advocatícia privada para orientá-la legalmente. A Promotoria de Justiça expôs aos jurados a inconsistência gritante desta tese: o tempo decorrido não serviu à recuperação emocional da ré, mas sim à formulação artificial de uma narrativa jurídica que mascarasse o dolo homicida com a roupagem conveniente da legítima defesa. O lapso de tempo foi, argumentou a acusação, o período de gestação da versão forjada de “agressão seguida de repulsa instintiva”, que seria posteriormente rasgada pelas imagens do circuito interno de televisão.

5. O Conflito Fático Decisivo: A Preponderância da Prova Técnica Pericial

O ordenamento processual penal confere às perícias criminais um elevado grau de credibilidade devido à sua intrínseca fundamentação baseada em métodos científicos e protocolos reprodutíveis, estabelecendo-se como um anteparo de objetividade contra a fluidez, a parcialidade e a maleabilidade dos depoimentos testemunhais.2 Na tessitura probatória do presente processo, os laudos periciais emergiram como protagonistas silenciosos, cuja contundência argumentativa foi capaz de fragmentar as mais bem elaboradas teses defensivas.

A exegese pormenorizada dos dados oriundos da Polícia Científica evidencia como a narrativa oral da acusada se desmoronou diante dos rigores da prova material documentada nos autos.

5.1. A Dinâmica Espaço-Temporal no Laudo de Imagens de CFTV (Movimentos 109 a 115)

O corolário mais expressivo do trabalho investigativo consubstanciou-se na recuperação de imagens de câmeras de segurança residencial afixadas nas imediações do locus delicti. O relatório policial (fls. 59), complementado pelo detalhado laudo pericial (fls. 111-115), procedeu à meticulosa análise quadro a quadro do evento, descortinando uma cronologia que aniquila, por completo, a versão de improviso e de desespero cego relatada pela ré.1

O exame técnico delineou os seguintes marcos temporais irrefutáveis na madrugada do dia 2 de dezembro:

  1. 05h26: O veículo Chevrolet Corsa, de cor branca (identificado tecnicamente como V1), adentra o perímetro visual da câmera e estaciona na margem oposta da via, mantendo os faróis ligados, em atitude que denota prontidão.
  2. Lapso de Espera: Durante um intervalo angustiante que variou de 2 a 6 minutos, o veículo permanece estático. Não há desembarque precipitado, não há indícios visuais de confusão aparente que justificassem a intervenção emergencial de um socorrista.
  3. O Desembarque Calculado: Somente após esse compasso de espera injustificável, uma figura feminina (inquestionavelmente a ré) desembarca pelo lado direito (passageiro), contorna calmamente a traseira do veículo e inicia uma travessia perpendicular da rua, caminhando a passos determinados em direção ao ponto onde a vítima se encontrava.
  4. O Embate e o Declínio: Ocorre uma rápida e enérgica movimentação de corpos na penumbra. Uma pessoa de constituição física avantajada (a vítima) é avistada cambaleando para trás e desabando próxima a um poste de iluminação pública.
  5. A Evasão Imediata: A figura feminina de menor estatura retorna ao veículo V1 pela mesma via de acesso. O automóvel, que aguardava com o motor possivelmente em funcionamento, arranca instantaneamente e se evade da zona de captação visual da câmera.

O promotor de justiça utilizou esta prova cabal para demonstrar a inconsistência argumentativa de que a ré fora encurralada e atacada de inopino assim que a porta do automóvel foi destravada.1 A inércia prolongada de até 6 minutos no interior do veículo reflete, para a acusação, o tempo dispendido em observação cautelar, quiçá para assegurar o alvo ou preparar o instrumento lesivo. O percurso a pé em direção à vítima caracteriza a ré como a perpetradora voluntária da confrontação, eliminando qualquer presunção de recuo ou desejo de evitar o embate.

5.2. O Laudo Toxicológico e o Histórico Comportamental da Vítima (Mov. 14.22)

O exame toxicológico procedido nos fluídos biológicos do cadáver certificou que a vítima se encontrava sob intenso estado de embriaguez, atestando a concentração de 13 decigramas de álcool por litro de sangue (13 dg/L), quantitativo significativamente superior aos limiares de letargia ou desinibição agressiva.1 Contrariando algumas especulações testemunhais colhidas na fase preambular, não foi detectada a presença de drogas de abuso de natureza ilícita no organismo do de cujus.1

A defesa valeu-se deste laudo com inegável maestria argumentativa, integrando o estado etílico à longa ficha de antecedentes criminais do ofendido. Foram exaustivamente mencionadas as condenações prévias da vítima por crimes circunscritos na seara da Lei Maria da Penha (violência doméstica), bem como ameaças e lesões corporais pretéritas contra ex-companheiras.1 A bancada defensiva traçou o arquétipo do “machão de cozinha” – o agressor contumaz de mulheres que, ao ingerir bebidas alcoólicas, perdia os freios inibitórios morais e transformava-se em uma ameaça incontrolável.1 Este substrato técnico e documental serviu como ancoradouro para a tese do temor justificado da ré: diante de um homem sabidamente violento, embriagado, possivelmente portando um simulacro na cintura e desferindo agressões, o recurso extremo à arma branca apresentar-se-ia como o único meio disponível e inexigível outra conduta, chancelando a moderação das forças no contexto caótico.

5.3. O Laudo de Lesões Corporais e a Fragilidade do Nexo Temporal

Em uma tentativa de materializar o alegado espancamento de que teria sido vítima no interior do veículo e posteriormente na via pública, a acusada submeteu-se a um exame de corpo de delito três dias após o crime. O laudo constatou a existência de equimoses de proporções variadas (até 4 cm) localizadas nos membros superiores (braços e antebraços) e inferiores (pernas).1

O debate sobre a valoração destas lesões polarizou as teses em plenário:

  • Perspectiva da Defesa: O laudo atesta de maneira inequívoca e irrefutável que a ré foi brutalmente violentada pela vítima antes de perpetrar o golpe fatal, consubstanciando a agressão injusta exigida pelo diploma penal para a invocação da legítima defesa.1
  • Perspectiva da Acusação: O órgão ministerial destacou uma ausência reveladora: não havia qualquer marca de contusão no rosto, crânio, pescoço ou região abdominal da acusada. Esta constatação é flagrantemente incompatível com a narrativa exposta em plenário, na qual a ré afirmou ter sido vítima de “chutes e socos no estômago” e submetida a um brutal “mata-leão”.1 Acrescente-se a isso o vasto hiato temporal de três dias entre os fatos e o exame, o qual infunde uma profunda suspeição técnica sobre a origem mecânica das escoriações, não podendo a perícia descartar categoricamente a hipótese de lesões autoprovocadas (autolesionismo) com o fito precípuo de amparar uma forjada tese defensiva.

6. O Desfecho da Ação Penal e a Decisão do Conselho de Sentença

O trâmite derradeiro no Tribunal do Júri transfere aos jurados leigos a prerrogativa constitucional inalienável e soberana de decidir o mérito da causa. A decisão colegiada baseia-se no sistema da íntima convicção, não exigindo fundamentação redigida de seus votos, operando-se através de respostas afirmativas (“SIM”) ou negativas (“NÃO”) aos quesitos estruturados de forma lógica pelo Juiz Presidente da sessão.1

6.1. O Caso do Corréu Jackson: O Triunfo da Imputação Objetiva

Um fenômeno singular ocorreu no julgamento no que tange à responsabilização penal do corréu Jackson Hanfrey Andrade Dias. Surpreendentemente, acusação e defesa uniram vozes em uníssono para requerer a sua imediata absolvição.1

Apesar de Jackson ostentar um histórico criminal pregressamente maculado, com condenações por delitos graves como roubo circunstanciado, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação dolosa (o que, segundo a defesa, foi a real razão de sua indiciamento neste feito por contaminação de antecedentes), o arcabouço probatório revelou-se inócuo para lastrear uma condenação por participação em homicídio.1

A convergência argumentativa apoiou-se em três pilares axiomáticos:

  1. Ausência de Motivação e Inexistência do Vínculo Volitivo: Jackson possuía um relacionamento pretérito de amizade e convívio boêmio com a vítima Maicon, sendo ambos outrora associados na prática de adulteração de chassi de veículos automotores.1 Não militava a seu favor ou desfavor qualquer sentimento de vingança, não auferindo qualquer vantagem patrimonial ou moral com o decesso de seu amigo.
  2. Ignorância do Iter Criminis: A dinâmica das provas – notadamente o Laudo de Imagens (CFTV) – cristalizou a convicção de que Jackson não abandonou o habitáculo de seu veículo durante todo o desenrolar da ação.1 Restou comprovado que ele foi instado de inopino pela ré a realizar uma corrida emergencial, ignorando por completo que a passageira transportava um instrumento letal ou que nutria intenções mortíferas.
  3. Impossibilidade de Condenação Baseada em Conjecturas: Como não foi angariado um único testemunho, nem mesmo por vias indiretas, que indicasse ciência prévia de Jackson sobre a investida criminosa, imputar-lhe responsabilização apenas pelo ato de conduzir o veículo equivaleria à odiosa consagração da responsabilidade penal objetiva, proscrita no moderno direito penal garantista.1

Atendendo ao requerimento convergente das partes, o Conselho de Sentença absolveu Jackson Hanfrey Andrade Dias de forma esmagadora no quesito relativo à participação, encerrando seu calvário processual.

6.2. A Condenação da Autora Material: A Rejeição da Excludente

Em relação a Denise Amaral Fernandes, o escrutínio dos jurados revelou um rigoroso processo de valoração probatória.1 O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente, como era esperado dado o teor das confissões colhidas em plenário, aos quesitos de materialidade delitiva e autoria.1 O ponto de inflexão decisório concretizou-se no terceiro quesito genérico absolutório (“O jurado absolve a acusada?”), momento em que a tese de legítima defesa (art. 25, CP) foi submetida ao veredicto definitivo.

Ao votarem de forma negativa neste quesito, os jurados rejeitaram inequivocamente a alegação de que a acusada teria agido albergada por uma excludente de ilicitude.1 A prevalência da tese acusatória encontra sua justificação nas contradições insuperáveis exploradas pelo Ministério Público. A valoração íntima do júri demonstrou que a versão da defesa esfacelou-se diante das seguintes premissas: a interrupção temporal do risco mediante o refúgio provisório na residência da testemunha Lilian anulou os requisitos de “atualidade” e “iminência” da agressão exigidos pelo preceito normativo; a provisão intencional da arma branca e o retorno deliberado ao reduto do ofensor consubstanciaram a transição do estado defensivo para a iniciativa agressora, evidenciando dolo premeditado de retaliação; e o impacto avassalador das imagens do CFTV, somado à mutabilidade oportunista das narrativas da ré nas diferentes esferas procedimentais, ceifou de morte qualquer traço de credibilidade em seu discurso.1

A sentença condenatória prolatada pelo magistrado togado capitulou o crime nas penas do homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), fixando a reprimenda basilar em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado, determinando-se a execução provisória imediata diante da soberania dos veredictos garantida pelo texto constitucional.1

7. Conclusões e Implicações da Valoração Probatória

A exaustiva análise do acervo probatório e dos embates hermenêuticos que permearam o julgamento deste crime contra a vida fornece elementos contundentes para a compreensão do processo penal brasileiro e da dinâmica da valoração de provas perante o Tribunal do Júri. A desconstrução cirúrgica das contradições inerentes à tese defensiva cristaliza preceitos que ultrapassam os limites deste caso concreto.

Em primeiro plano, resta evidenciada a insuperável supremacia técnica da prova pericial científica sobre as narrativas testemunhais oscilantes. O Laudo de Imagens de CFTV funcionou como a âncora de objetividade que desestabilizou a fluidez do discurso defensivo, revelando uma deliberação comportamental incompatível com a alegação de pânico reativo, restando o elemento cronológico do vídeo irrefutável ante a retórica emotiva do plenário.1

Secundariamente, o fenômeno da readequação discursiva da ré entre as fases policial e judicial demonstra que a contradição, no âmbito da instrução penal, é percebida pelo Conselho de Sentença não como indicativo de mero trauma, mas como manifestação patente de uma tentativa astuciosa de dissimulação jurídica. O silêncio preliminar sobre circunstâncias vitais, como a posse do simulacro pela vítima ou a proveniência premeditada da faca, para sua posterior incorporação cirúrgica no depoimento em juízo, minou irrecuperavelmente a higidez moral da narrativa de autodefesa.1

Finalmente, a tramitação do processo destacou a necessidade premente de cautela na utilização indiscriminada do testemunho de “ouvir dizer” (a hearsay rule). Embora o histórico criminal da vítima e a fofoca acerca da formação de um “trisal” tenham povoado os debates com alto teor dramático, a ausência de provas documentais irrefutáveis e a impossibilidade de inquirir a fonte primária dessas alegações desvelam o perigo sistêmico de transformar conjecturas intersubjetivas em fundamentos decisórios.5 O desfecho condenatório amparou-se na conjunção probatória das falácias testemunhais com as incontestes constatações médico-legais e tecnológicas, revelando que a busca pela verdade processual depende, inarredavelmente, da capacidade de dissecar a contradição com o bisturi da ciência jurídica.

Referências citadas

  1. 20260318-203743-538-62ed569e.txt
  2. Lesões corporais em contexto de violência doméstica – possibilidade de dispensa do laudo pericial – TJDFT, acessado em março 18, 2026, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/dos-procedimentos/prescindibilidade-de-laudo-pericial-para-atestar-lesoes-corporais-2013-harmonia-probatoria-nos-autos
  3. Lesão corporal grave – Prova testemunhal – Depoimento contraditório – Exame de corpo de delito – Imprecisão, acessado em março 18, 2026, https://bd-login.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/3807/1/0184-TJ-JCr-002.pdf
  4. Contraditório no Tribunal do Júri: Princípios e Aplicações – Legale Educacional, acessado em março 18, 2026, https://legale.com.br/blog/contraditorio-no-tribunal-do-juri-principios-e-aplicacoes/
  5. Valoração da Prova no Júri: Hearsay e a Decisão de Pronúncia – Legale Educacional, acessado em março 18, 2026, https://legale.com.br/blog/valoracao-da-prova-no-juri-hearsay-e-a-decisao-de-pronuncia/
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  7. O VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL NA SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI¹ – ISSN 1678-0817 Qualis/DOI, acessado em março 18, 2026, https://revistaft.com.br/o-valor-probatorio-do-inquerito-policial-na-sentenca-do-tribunal-do-juri/
  8. Juiz reconhece incoerência no depoimento de policiais e absolve acusado de tráfico, no TJRJ – Empório do Direito, acessado em março 18, 2026, https://emporiododireito.com.br/leitura/juiz-reconhece-incoerencia-no-depoimento-de-policiais-e-absolve-acusado-de-trafico-no-tjrj
  9. Depoimento contraditório ou evasivo: O que fazer na audiência de instrução – YouTube, acessado em março 18, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=yMyan2pRw5w
  10. “Ouvir dizer” (Hearsay) e o Tribunal do Júri: reflexões sobre a admissibilidade e o valor probatório do depoimento indire – Revista do Instituto de Ciências Penais, acessado em março 18, 2026, https://ricp.org.br/index.php/revista/article/download/187/217/960
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  12. STF vai decidir se testemunho de “ouvir dizer” pode ser usado como prova em Tribunal do Júri, acessado em março 18, 2026, https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-vai-decidir-se-testemunho-de-ouvir-dizer-pode-ser-usado-como-prova-em-tribunal-do-juri/
  13. Testemunho de “ouvir dizer” – meio de prova – possibilidade — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, acessado em março 18, 2026, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/provas/testemunho-de-201couvir-dizer201d-2013-meio-de-prova-2013-possibilidade

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