1. Introdução e Contextualização Jurídico-Processual da Sessão Plenária
O presente relatório consubstancia uma análise exaustiva, pormenorizada e tecnicamente fundamentada acerca da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, referente à ação penal que tramita sob os autos de nº 0000139-83.2018.8.16.0006.1 A referida sessão plenária, realizada no dia 21 de março de 2023, representou o ápice de uma complexa instrução processual destinada a apurar a responsabilidade criminal de dois acusados: Denise Amaral Fernandes, imputada como autora material de um crime de homicídio, e Jackson Hanfre Andrade Dias, acusado de atuar como partícipe material ao conduzir o veículo utilizado para a aproximação e posterior fuga da cena do crime.1 O julgamento ocorreu sem a presença física do corréu Jackson, que, por ter sido regularmente citado e não ter comparecido, foi julgado à revelia, condição processual que não impede a análise de sua culpabilidade pelos jurados, mas que impõe desafios singulares à sua defesa técnica.1
O bem jurídico tutelado e violado neste trágico episódio foi a vida de Michael Alex Garcia de Lima, indivíduo de 31 anos de idade à época dos fatos, conhecido socialmente pela alcunha de “Kiko”.1 A materialidade do delito remonta à madrugada do dia 2 de dezembro de 2017, por volta das 05h30, tendo como palco a via pública da Rua Elvira Marquezini, localizada no bairro Sítio Cercado, uma região de expressiva densidade demográfica na capital paranaense.1 A tese central da denúncia, vigorosamente capitaneada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, imputou à ré Denise a autoria de um golpe de arma branca (faca) que, de forma letal e fulminante, perfurou o hemitórax esquerdo da vítima, ceifando-lhe a vida.1 Em contrapartida, a denúncia imputou ao corréu Jackson a conduta de ter concorrido para o crime ao prover o transporte logístico até o local, supostamente ciente das intenções homicidas de sua passageira.1
A complexidade fenomenológica deste caso transcende a simples mecânica de um ataque com arma branca. O processo encontra-se imerso em uma teia intrincada de relações interpessoais disfuncionais, permeada por alegações de triângulos amorosos (um suposto “trisal”), episódios pregressos de violência doméstica, traições, ciúmes patológicos e o consumo exacerbado de substâncias psicoativas, notadamente álcool e cocaína.1 A análise deste julgamento exige, portanto, a dissecação rigorosa não apenas dos elementos objetivos (laudos periciais, imagens de monitoramento, laudos cadavéricos), mas também dos elementos subjetivos que afloraram durante os interrogatórios e depoimentos.1 A credibilidade das testemunhas, as retratações da ré, as contradições entre a prova oral e a prova técnica, e a eficácia retórica das teses sustentadas pela acusação e pelas defesas constituem o escopo analítico deste documento, culminando na exegese técnica do veredito proferido pelo Conselho de Sentença e na subsequente dosimetria da pena aplicada pelo magistrado presidente.1
2. A Reconstrução Fática e a Supremacia do Acervo Pericial-Técnico
No âmbito do Tribunal do Júri, onde juízes leigos (os jurados) decidem por íntima convicção, a prova técnica assume um papel de baliza fundamental para evitar que a retórica teatral se sobreponha à verdade material dos fatos. Para a escorreita compreensão da dinâmica delitiva, a análise dos laudos periciais encartados aos autos serviu de lastro objetivo para o embate narrativo entre acusação e defesa, estabelecendo premissas inafastáveis para o deslinde da causa.1 A prova técnica, por sua natureza científica e imune às falhas de memória e aos vieses inerentes à fragilidade da prova testemunhal, foi metodicamente explorada ao longo do plenário.1
2.1. Laudo de Exame de Local de Morte e Perinecroscopia: O Cenário do Crime
A intervenção inicial da criminalística no local dos fatos consolidou a fotografia do crime. O Laudo de Exame de Local de Morte atestou que a vítima, do sexo masculino, de pele branca, trajando vestes casuais (camiseta azul e bermuda estampada), encontrava-se em decúbito sobre a calçada, já em rigidez cadavérica.1 A perinecroscopia, exame minucioso do entorno imediato do cadáver, revelou manchas e respingos de coloração castanho-avermelhada oriundos de intenso extravasamento sanguíneo sobre o asfalto e o calçamento.1
Contudo, o elemento de maior controvérsia jurídica encontrado sob o corpo da vítima foi um simulacro de pistola na cor preta.1 A localização exata deste objeto foi alvo de intensa disputa hermenêutica. A presença do simulacro, confeccionado com peso e dimensões idênticas a uma arma de fogo real, tornou-se a pedra de toque da tese de legítima defesa sustentada pelos advogados de Denise.1 A defesa argumentou que a vítima, conhecida por seu histórico de agressividade, portava o simulacro para intimidar, e que a ré, ao visualizar a menção de saque do objeto, agiu sob o pálio da excludente de ilicitude, repelindo uma agressão que reputava ser letal.1 O Ministério Público, por seu turno, não negou a existência do objeto, mas questionou severamente a temporalidade de seu uso e a lógica de a ré ter se dirigido voluntariamente a um indivíduo que sabia ser violento e potencialmente armado.1
2.2. Laudo de Necropsia: A Mecânica da Letalidade
O Laudo de Necropsia de nº 70 revelou-se um documento incriminatório de extrema precisão anatômica.1 O médico legista atestou que o óbito de Michael decorreu de hemorragia aguda provocada por ferimento penetrante no tórax, oriundo de arma branca.1 Constatou-se uma única lesão inciso-perfurante de aproximadamente 3 centímetros de extensão no hemitórax anterior esquerdo.1 O trajeto do instrumento vulnerante foi devastador: penetrou a cavidade torácica, transfixou os vasos subclávios à esquerda e perfurou o pulmão esquerdo, causando um hemotórax maciço que inviabilizou qualquer chance de socorro médico eficaz.1
A característica biomecânica dessa lesão — um único golpe, desferido com força suficiente para transfixar cartilagem, músculo e vasos calibrosos — fomentou debates acalorados em plenário.1 A acusação utilizou a topografia da lesão (diretamente sobre órgãos vitais) para demonstrar a letalidade do ataque e o cristalino animus necandi (intenção de matar) da agente.1 A defesa, valendo-se da mesma prova material, subverteu a interpretação: argumentou que a unicidade do golpe e o uso de uma faca não especializada (descrita exaustivamente pela ré como uma “faquinha de serra de passar manteiga”) evidenciavam apenas o animus defendendi (intenção de defesa).1 Sob a ótica defensiva, se a ré imbuísse o desejo manifesto de exterminar a vítima, teria perpetrado múltiplos golpes; o fato de ter desferido um único empurrão com a lâmina comprovaria sua intenção exclusiva de desvencilhar-se do agressor.1
2.3. Laudo Toxicológico: O Estado Biológico da Vítima
O comportamento da vítima nos momentos que antecederam sua morte foi esclarecido, em grande medida, pelo Laudo Toxicológico nº 82.1 A análise laboratorial confirmou a ausência de substâncias entorpecentes ilícitas no organismo de Michael, rechaçando boatos de que ele estaria sob efeito de drogas sintéticas ou cocaína.1 No entanto, detectou-se uma altíssima concentração de álcool etílico: 13 decigramas por litro (dg/L) de sangue.1
Este dado científico possui profundas implicações jurídicas. Uma concentração de 13 dg/L indica um estado avançado de embriaguez, caracterizado por desinibição severa, alteração da percepção espacial, instabilidade emocional, agressividade potencializada e comprometimento dos reflexos motores.1 A defesa utilizou essa prova para corroborar a narrativa de que a vítima estava incontrolável, enciumada e propensa à violência física gratuita na madrugada dos fatos.1 A acusação, por outro lado, sugeriu que o estado etílico tornava a vítima vulnerável e incapaz de oferecer resistência eficaz a um ataque súbito com arma branca, especialmente um ataque perpetrado por alguém que chegou de surpresa.1
2.4. Laudo de Exame de Imagens (Videomonitoramento): A Desconstrução da Imediatez
O golpe de misericórdia contra a tese de legítima defesa defensiva adveio da tecnologia. O relatório preliminar de investigação e o subsequente Laudo de Exame de Imagens (fls. 108 a 115) analisaram gravações de câmeras de segurança instaladas em residências vizinhas ao local do crime.1 A análise quadro a quadro do videomonitoramento estabeleceu uma cronologia incontestável, revelando detalhes que as testemunhas omitiram ou distorceram.1
As imagens, referentes ao período entre 05h26 e 05h32 da madrugada, captaram a aproximação de um veículo de passeio, cor branca, com duas portas (identificado como o Corsa conduzido por Jackson).1 O veículo estacionou a uma distância tática do local exato do conflito e permaneceu inerte, com os faróis ligados, por extensos 2 minutos.1 Apenas após esse hiato de observação e suposta deliberação, uma pessoa de compleição física menor (a ré Denise) desembarcou pelo lado do passageiro, circundou a traseira do automóvel e atravessou a via pública caminhando em direção ao ponto onde a vítima e a testemunha Cristine se encontravam.1
As imagens subsequentes mostram uma interação rápida que culmina com a vítima, de porte físico maior, cambaleando para trás e caindo letalmente ferida próximo a um poste.1 Imediatamente após a queda, a autora retorna em passo acelerado ao veículo, embarca pelo lado direito, e o automóvel evade-se do local.1 O lapso temporal total da operação, desde a chegada até a fuga, consumiu cerca de 5 a 6 minutos.1
A integração estruturada dessas evidências periciais revela o seguinte panorama comparativo:
| Elemento Probatório | Constatação Técnica da Perícia | Implicação para a Tese da Acusação | Implicação para a Tese da Defesa |
| Ferimento (Necropsia) | Única lesão pérfuro-incisa de 3 cm no hemitórax esquerdo, atingindo pulmão e vasos subclávios. | Demonstra letalidade dirigida a órgão vital (animus necandi). | Indica ataque único, reflexo de desespero e repulsa (animus defendendi). |
| Cena do Crime | Simulacro de pistola apreendido sob o cadáver. | Objeto irrelevante para a dinâmica temporal do ataque premeditado. | Prova material de que a vítima estava “armada”, justificando o pavor da ré. |
| Toxicologia da Vítima | 13 dg/L de álcool no sangue (ausência de drogas ilícitas). | Vítima vulnerável, com reflexos reduzidos devido à alta embriaguez. | Vítima em estado de fúria etílica incontrolável, propensa à violência. |
| Videomonitoramento | Veículo aguarda 2 minutos antes do desembarque da autora; ação rápida e fuga imediata. | Prova de premeditação, espreita e quebra da iminência da legítima defesa. | Tentativa de minimizar o vídeo, alegando que os 2 minutos foram hesitação por medo. |
A acusação utilizou esta prova visual de forma magistral para desconstruir a narrativa de que a ré fora surpreendida e encurralada. O Promotor enfatizou que quem age em legítima defesa reage imediatamente a uma agressão em curso; quem estaciona, aguarda dois minutos observando o cenário, desembarca munido de uma arma oculta, caminha em direção ao alvo, ataca e foge, está praticando um ato de vingança deliberada, incompatível com o instituto exculpante do artigo 25 do Código Penal.1
3. A Prova Oral em Plenário: Análise Psicológica e Jurídica dos Depoimentos
O Tribunal do Júri é, em sua essência, um teatro da verdade humana, onde a narrativa oral desempenha um papel de persuasão fundamental. A produção da prova testemunhal e o interrogatório da ré em plenário expuseram uma rede de contradições que permitiram ao Conselho de Sentença avaliar a credibilidade das alegações.
3.1. O Informante da Vítima: Adriano Garcia de Lima
Adriano, irmão da vítima, prestou depoimento sob o peso do luto e do dever moral de buscar justiça.1 O magistrado, agindo com cautela processual, ouviu-o na condição de informante (sem prestar o compromisso legal de dizer a verdade) devido ao seu grau de parentesco, embora sua oitiva tenha sido permeada de solenidade.1 Adriano relatou que não estava presente na madrugada do crime. Seu envolvimento iniciou-se quando recebeu uma ligação matinal informando o ocorrido.1
Ao chegar à cena do crime, deparou-se com o corpo do irmão e com a presença de Cristine, testemunha ocular.1 Segundo Adriano, Cristine, ainda no calor dos acontecimentos (res gestae), afirmou categoricamente e perante os policiais investigadores que Denise era a autora da facada.1 Cristine teria relatado a Adriano que tentou fisicamente intervir e entrar na frente de Michael, mas foi empurrada por Denise, que avançou com ímpeto homicida.1
Além de atestar a autoria imediata, o depoimento de Adriano foi instrumental para a dosimetria da pena no que tange às consequências do crime. Ele informou que Michael deixou três filhos menores (à época com idades em torno de 12, 7 e 2 anos, atualmente com 17, 12 e 7 anos).1 O irmão detalhou a ruína financeira e emocional que se abateu sobre os infantes, destacando que os dois mais velhos necessitaram de intervenção psiquiátrica e psicológica prolongada para lidar com o trauma da perda violenta do pai provedor.1 A defesa tentou desestabilizar Adriano questionando o distanciamento afetivo que ele possuía com o irmão e indagando sobre o conhecimento de medidas protetivas antigas contra Michael (envolvendo ex-namoradas), mas o informante manteve a coerência, reconhecendo que o irmão não era perfeito, mas ressaltando que “ninguém tem o direito de tirar a vida da outra pessoa”.1
3.2. As Testemunhas da Defesa: Marlon Amaral e João Felipe da Rosa
A defesa arrolou familiares da ré na tentativa de construir um perfil de mulher íntegra, mãe dedicada e trabalhadora que teria sido levada a um extremo psicológico.
Marlon Amaral Fernandes (Tio da Ré): Marlon prestou um depoimento marcado pela evasão e reticência.1 Afirmou que estava vendendo espetinhos em frente ao restaurante de Denise até as 22h da noite fatídica e que o corréu Jackson encontrava-se no local consumindo cerveja pacificamente.1 Confirmou que a vítima Michael não esteve no estabelecimento durante o seu turno.1 O ponto de ruptura de seu depoimento ocorreu quando o juiz presidente o inquiriu diretamente sobre os relatos que Denise lhe teria feito após o crime.1 Marlon tentou desviar a resposta, alegando que Denise apenas “foi levar a funcionária e o rapaz chegou”, hesitando enormemente em confirmar que ela lhe confessou o esfaqueamento.1 A fragilidade e o visível desconforto do tio evidenciaram ao júri a dificuldade da defesa em encontrar respaldo fático para a tese de legítima defesa entre os próprios familiares da acusada.1
João Felipe da Rosa (Esposo da Ré): O depoimento do marido de Denise foi um exercício de lealdade conjugal.1 Ele narrou que permaneceu no restaurante da esposa até as 22h, retirando-se com a filha lactante do casal.1 Alegou que, na manhã seguinte, Denise chegou em casa acompanhada de Jackson, em estado de choque traumático, chorando compulsivamente e ostentando múltiplos hematomas no corpo.1
A versão reproduzida por João Felipe refletia a tese que a defesa tentaria emplacar: Denise havia sido barbaramente espancada por Michael, jogada à força em um veículo, conseguiu escapar para a casa de conhecidos (Lilian), e apenas acionou Jackson para retornar ao local com o intuito altruísta de verificar se a amiga Cristine também estava apanhando.1 Ao chegar, teria sido atacada novamente pelo agressor armado, agindo em puro reflexo de sobrevivência.1 O Ministério Público fustigou essa narrativa em sede de reperguntas, questionando implacavelmente a lógica subjacente: se a ré acabara de escapar de um sequestro e espancamento brutais, por que não acionou a Polícia Militar 190? Por que não ligou para o marido? Por que resolveu armar-se e voltar exatamente ao covil do agressor? As respostas evasivas do marido reforçaram a improbabilidade da tese defensiva.1
3.3. O Interrogatório da Ré Denise Amaral Fernandes: Contradições e Adaptações
O ápice dramático e probatório da sessão plenária consubstanciou-se no interrogatório da acusada. O interrogatório judicial é simultaneamente meio de prova e meio de defesa; no entanto, as severas inconsistências entre o que Denise declarou na delegacia e o que sustentou perante os jurados ditaram a sua ruína processual.1
Em plenário, Denise apresentou uma narrativa vitimizada e rica em apelos emocionais. Afirmou que encerrou o expediente do restaurante de madrugada e acompanhava a funcionária Cristine até um ponto de táxi.1 Cristine, utilizando o telefone celular de Denise, contatou a vítima (Michael), que chegou ao local de forma truculenta, realizando manobras perigosas (“cavalinho de pau”).1 Segundo a ré, Michael estava enfurecido, a forçou a entrar no carro sob violência, puxando-lhe os cabelos, e passou a agredi-la fisicamente enquanto dirigia.1 Denise relatou que ameaçou saltar do veículo em movimento, forçando a parada do automóvel, momento em que fugiu e pegou carona com um desconhecido até a casa do casal Lilian e Fernando.1
Na residência de Lilian, a ré narrou que bebeu um copo de água e, ainda tomada pelo pavor, apropriou-se de uma “faquinha de serra” que escondeu na bolsa.1 Argumentou que seu único intuito era proteção, temendo que Cristine estivesse sendo massacrada pelo agressor.1 Solicitou então que o corréu Jackson, um cliente habitué de seu restaurante, lhe providenciasse transporte para checar a amiga.1
A ré relatou aos jurados que, ao desembarcar na frente da casa de Cristine e indagar sobre o seu bem-estar, Michael irrompeu do portão como uma fera indomável.1 Ignorando Cristine, o agressor teria avançado sobre Denise, proferindo socos e pontapés que a derrubaram no asfalto.1 Em meio ao suposto espancamento, Michael teria tentado aplicar-lhe um golpe de asfixia (“mata-leão”) e feito menção de sacar o simulacro de arma de fogo.1 Denise alegou que, em um ato reflexo de puro instinto de preservação, tateou a bolsa, encontrou a faca e o empurrou exclamando “Sai!”.1 Afirmou não ter dimensionado a gravidade do ferimento e evadiu-se imediatamente, em estado de confusão mental.1
A eficácia dessa narrativa foi neutralizada pelo escrutínio do Ministério Público e do Juiz Presidente, que confrontaram Denise com suas declarações pretéritas.1 O magistrado apontou que, ao apresentar-se na delegacia de polícia dias após o fato, acompanhada de advogado constituído (fls. 53 do Inquérito), a versão da ré omitia elementos cruciais que ela agora introduzia no júri.1 Na delegacia, Denise:
- Não mencionou a fuga para a casa de Lilian;
- Não mencionou a existência do veículo branco conduzido por Jackson;
- Afirmou categoricamente que não sabia de onde a faca havia surgido;
- Afirmou ter desferido “várias facadas” contra a vítima;
- Não relatou a presença do simulacro de arma de fogo.1
A metamorfose do depoimento da ré evidenciou um claro fenômeno de adaptação defensiva. À medida que os laudos periciais foram sendo anexados ao processo nos meses subsequentes (o vídeo mostrando o carro branco, o laudo apontando uma única facada, o laudo pericial atestando o encontro do simulacro), a ré reconfigurou sua memória para encaixar os fatos objetivos em uma moldura de legítima defesa.1 O Promotor explorou essa dissonância cognitiva perante os jurados, destacando que a verdade não sofre mutações; apenas a mentira precisa ser constantemente ajustada para sobreviver às provas materiais.1
4. A Prova Emprestada e o Princípio do Contraditório Diferido: O Peso das Testemunhas Ausentes
Em virtude do lapso temporal entre o crime (2017) e o julgamento (2023), algumas testemunhas-chave não puderam ser ouvidas presencialmente, notadamente Cristine, que faleceu vítima de neoplasia maligna (câncer) no Hospital Erasto Gaertner.1 A leitura minuciosa de seus depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório diferido na fase de instrução revelou-se devastadora para a defesa.1
4.1. Cristine: A Testemunha Ocular Falecida
O depoimento de Cristine, lido em plenário (movimento 14.6, fls. 44/45), destruiu a premissa de que Denise agira para defendê-la.1 Cristine declarou que, após uma discussão no interior do veículo de Michael, Denise desembarcou e evadiu-se.1 Michael então conduziu Cristine pacificamente até a sua residência.1 Logo após estacionarem, o veículo Corsa branco despontou na rua.1 Segundo a testemunha ocular, Denise saltou do carro já empunhando a faca em atitude belicosa e caminhou diretamente em direção a Michael.1 Cristine relatou que tentou interpor-se fisicamente para proteger a vítima, mas Michael a empurrou para o lado com o intuito de preservá-la do ataque.1 No instante seguinte, Denise cravou a faca no peito de Michael de forma impiedosa e direta, sem que houvesse qualquer luta corporal prévia na calçada.1 O fato de Cristine ser amiga de Denise conferiu extrema credibilidade a este relato, pois não havia motivo razoável para que a amiga inventasse uma narrativa incriminadora tão contundente contra sua benfeitora se o cenário real fosse de legítima defesa.1
4.2. Lilian: A Confidência Comprometida
O depoimento de Lilian, lido pela acusação, lançou luz sobre a motivação psicológica do crime.1 Lilian narrou que Denise aportou em sua residência no meio da madrugada em estado de grave perturbação, declarando ter consumido intensa quantidade de álcool e entorpecentes (cocaína).1 Denise confessou ter brigado asperamente com o “amante” (Michael) em via pública, oportunidade em que teria levado um tapa no rosto.1 Cega pela fúria narcísica, Denise invadiu a cozinha de Lilian, armou-se com a faca e declarou enfaticamente que “não ia deixar barato”.1 Solicita a carona a Jackson, evade-se, e retorna tempos depois com a confissão lúgubre: “Matei ele”.1 Lilian ressaltou que em momento algum Denise invocou ter agido em legítima defesa, não relatou luta corporal e não demonstrou preocupação com Cristine; apenas exalava a aura de uma vingança consumada.1
4.3. Fátima e Rosane: Confirmação de Elementos Circunstanciais
O Ministério Público fez a leitura do depoimento de Fátima, viúva legal de Michael.1 Ela elucidou o contexto passional da tragédia, confirmando as contínuas infidelidades do marido e a existência de rumores fortíssimos na comunidade acerca de um relacionamento envolvendo Michael, Cristine e Denise (o malfadado “trisal”).1 O promotor sustentou que o ciúme, a posse e a humilhação pública de ter sido agredida pelo amante perante sua funcionária foram os gatilhos morais do homicídio.1
Rosane, irmã de Cristine e residente no mesmo terreno onde ocorreu o crime, forneceu o toque final de verossimilhança à tese acusatória.1 Em seu testemunho escrito, relatou que estava dormindo e foi subitamente despertada pelos gritos lancinantes da irmã na rua: “Irmã, ele tá morrendo, me ajude, não deixe ele morrer”.1 O dado relevante deste depoimento é de natureza omissiva: Rosane não ouviu gritos prévios de socorro de Denise, não ouviu sons de espancamento na calçada, nem interrupções bruscas que indicassem uma agressão de Michael contra a ré.1 O silêncio anterior ao ataque corroborou o elemento da surpresa, típico da emboscada, esvaziando a retórica defensiva do longo embate físico.1
5. A Tese Estrutural da Acusação: O Ministério Público como Custos Legis
A atuação do Promotor de Justiça, Dr. Lucas, configurou um notável exemplo de retórica forense e dissecação probatória. O membro do Ministério Público não se limitou ao papel de algoz punitivo, mas posicionou-se estrategicamente como um fiscal da lei comprometido com a verdade demonstrável nos autos.1
5.1. A Desconstrução Dogmática da Legítima Defesa
A pedra angular da sustentação oral da acusação foi a análise dos requisitos objetivos da excludente de ilicitude previstos no artigo 25 do Código Penal: o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem.1
O Promotor demonstrou, com base nas evidências, a inexistência da atualidade ou iminência da agressão.1 Argumentou pedagogicamente aos jurados que o interregno temporal entre a suposta primeira agressão no carro e o evento letal rompeu o nexo causal defensivo.1 Quando Denise fugiu para a casa de Lilian, a agressão havia findado.1 O ato deliberado de armar-se na cozinha de terceira pessoa, solicitar transporte vehicular, dirigir-se ativamente ao paradeiro do desafeto, aguardar dois minutos observando o alvo de dentro de um carro (conforme o vídeo), desembarcar e caminhar em direção a ele converteu a outrora vítima em algoz.1
Nas palavras incisivas do Promotor: “Se isso for legítima defesa, nós podemos matar quem quisermos, do jeito que quisermos. Não se legitima defesa armando-se e caçando o agressor após o fim da agressão. Isso possui um nome específico no direito e na língua portuguesa: vingança”.1
5.2. O Fator Sinceridade: O Pedido de Absolvição do Corréu Jackson
Uma manobra processual de alta voltagem ética e persuasiva foi o posicionamento do Ministério Público em relação ao corréu Jackson Hanfre Andrade Dias.1 Jackson possuía um extenso histórico delitivo (receptação, roubo à mão armada, adulteração de sinal de veículo automotor).1 O Promotor não omitiu essa folha pregressa, qualificando o réu revel como “tranqueira” e “indivíduo perigoso”.1
Contudo, invocando o dever de objetividade do órgão acusador, o Dr. Lucas asseverou que a acusação de participação em homicídio exige a comprovação do dolo e do liame subjetivo (a concordância de vontades para a prática do crime). A análise detida do laudo de videomonitoramento atestou que Jackson não desembarcou do veículo, e os depoimentos cruzados não indicavam que Denise o havia inteirado de seu intento homicida.1 Admitindo a insuficiência probatória em relação ao elemento cognitivo da participação, o Ministério Público pugnou, perante o espanto tático da defesa, pela absolvição de Jackson com base no princípio in dubio pro reo.1 Essa atitude não apenas resguardou a justiça da decisão, mas conferiu uma credibilidade granítica ao Promotor perante os jurados: se ele pedia a absolvição de um contumaz violador da lei por falta de provas, seu pedido de condenação em desfavor de Denise, uma ré primária, estaria, por dedução lógica, inquestionavelmente calçado em provas irrefutáveis.1
6. A Tese Estrutural da Defesa: Vitimologia e Apelo Emocional
A bancada defensiva, segmentada entre a Defensoria Pública atuando em favor do revel Jackson e os advogados constituídos patrocinando os interesses de Denise, enfrentou uma arena probatória hostil e desfavorável.1
6.1. A Atuação da Defensoria Pública em Favor de Jackson
O Defensor Público, Dr. Wasley, conduziu uma defesa objetiva e técnica. Diante do inesperado pedido de absolvição formulado pela acusação, o trabalho defensivo concentrou-se em reforçar os argumentos ministeriais.1 O Defensor discorreu sobre a presunção de inocência e a inadmissibilidade da responsabilidade penal objetiva no ordenamento pátrio.1 Sustentou que o histórico criminal de Jackson, embora lamentável, não poderia funcionar como prova de conduta no caso vertente (o chamado Direito Penal do Autor). Enfatizou a plausibilidade de o corréu atuar meramente como motorista de conveniência de um grupo de amigos etilizados, ignorando por completo a presença da faca na bolsa da ré e suas intenções homicidas ocultas.1
6.2. A Retórica dos Advogados Constituídos em Favor de Denise
A defesa de Denise, encabeçada pelos doutores João Guilherme Belo e Leandro, operou em duas frentes simultâneas: a desconstrução moral da vítima (vitimologia) e a semântica da letalidade atenuada.1
A) O Julgamento do Cadáver: Vitimologia como Estratégia A defesa explorou ostensivamente o passado criminal e comportamental de Michael. Foram exibidos aos jurados extratos processuais (fls. 984) detalhando registros pretéritos de violência doméstica (Lei Maria da Penha) movidos por ex-namoradas contra a vítima.1 A retórica defensiva cristalizou a imagem de Michael como um “machão de cozinha”, um predador misógino, covarde e reincidente em violência de gênero, que, na noite do óbito, combinava intensa intoxicação etílica com fúria possessiva.1
O achado pericial do simulacro de arma de fogo sob o corpo foi alçado à categoria de troféu argumentativo.1 Os advogados bradaram aos jurados: “O que um pai de família, às cinco da manhã, com histórico de receptação, fazia com uma réplica perfeita de pistola de ferro na cintura?”.1 Esta narrativa buscou legitimar retroativamente o terror psicológico narrado por Denise, sugerindo que qualquer pessoa razoável se armaria para tentar negociar com um indivíduo daquela periculosidade.1
B) A Semântica do Utensílio: A “Faquinha de Serra” No campo técnico da tipicidade subjetiva, a defesa lutou desesperadamente para afastar o animus necandi.1 O fulcro dessa tese repousou na qualificação da arma do crime. Os defensores repetiram à exaustão que Denise empunhou um utensílio de ínfima periculosidade inerente — uma “faquinha de serra de passar manteiga” — e não uma adaga militar ou faca de açougueiro.1
Sob esta construção semântica, argumentou-se que a lesão fatal foi fruto de um infortúnio biomecânico. Denise não teria efetuado um golpe penetrante projetado para matar, mas sim um empurrão desesperado (um movimento de afastar) de baixo para cima contra a investida corporal de um homem muito mais corpulento.1 A defesa indagou retoricamente: “Alguém premedita um assassinato com uma faquinha de serra? Alguém que quer ceifar a vida de um desafeto foge após desferir apenas um empurrão superficial?”.1 A intenção era tentar desclassificar o homicídio para lesão corporal seguida de morte (o que deslocaria a competência e reduziria drasticamente a pena) ou forçar o reconhecimento do excesso culposo na legítima defesa.1
C) O Apelo Emocional e a Redenção da Mãe de Família Na conclusão dos debates, o Dr. Leandro direcionou-se ao afeto dos jurados, invocando a absoluta primariedade de Denise, sua conduta imaculada anterior e posterior ao crime, e sua condição de mãe de duas filhas menores e esposa dedicada (cujo marido a acompanhava em plenário).1 O discurso apelou para o peso da consciência decisória, advertindo os jurados de que uma condenação não traria a vítima de volta, mas destruiria inexoravelmente uma família estabilizada em virtude de um momento de desespero induzido por um agressor violento.1
7. O Veredito do Conselho de Sentença e a Dosimetria da Pena
Finalizados os arrazoados (com o Ministério Público abdicando do direito à réplica, demonstrando confiança inabalável na força das provas carreadas), o Juiz Presidente Dr. Thiago procedeu à fase solene de formulação dos quesitos e votação na sala secreta, em estrita observância aos ditames do artigo 483 do Código de Processo Penal.1
7.1. A Quesitação Soberana
O Conselho de Sentença, julgador dos fatos, foi questionado em séries separadas.1
Primeira Série (Ré Denise Amaral Fernandes):
- Materialidade: Questionados se o fato material (a morte de Michael decorrente de lesão por arma branca) ocorreu, os jurados responderam afirmativamente (sim).1
- Autoria: Questionados se a ré Denise foi a responsável por desferir o golpe letal, a resposta foi afirmativa (sim).1
- Quesito Genérico de Absolvição: Ante a indagação obrigatória “O jurado absolve a acusada?”, o colegiado popular, rejeitando as teses de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, decidiu pela condenação (não).1
- Desclassificação/Elemento Subjetivo: Os jurados reconheceram a presença do dolo (vontade consciente de matar), afastando a tese de culpa estrita ou de lesão corporal seguida de morte, consolidando a tipificação de crime doloso contra a vida.1
Segunda Série (Réu Jackson Hanfre Andrade Dias):
- Materialidade: Confirmada a ocorrência do fato.1
- Participação: Alinhando-se à postura consonante entre Ministério Público e Defensoria Pública, os jurados entenderam por não atribuir qualquer responsabilidade concorrente ao motorista, restando prejudicados os demais quesitos e selando sua absolvição.1
7.2. A Sentença e os Parâmetros da Pena
Retornando ao plenário aberto, o magistrado prolatou publicamente a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal.1 O réu Jackson foi formalmente absolvido de todas as imputações.1 A ré Denise foi condenada nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro (Homicídio Simples).1
Na operação de dosimetria da pena, o juiz debruçou-se sobre as balizas do artigo 59 do CP.1 A pena-base partiu do mínimo legal de 6 anos, mas sofreu sensível exasperação. Embora a ré fosse tecnicamente primária, a valoração negativa das circunstâncias (o fato de armar-se previamente e ir ao encalço da vítima) e das graves consequências do crime motivaram a elevação da pena.1 A tragédia impôs um fardo irreparável aos três filhos menores da vítima, que enfrentaram abandono financeiro e necessitaram de intervenção psiquiátrica em virtude do violento trauma, circunstâncias que não poderiam ser ignoradas pelo julgador na quantificação da reprimenda.1
Ao final, a pena definitiva fixou-se no patamar de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão.1 Devido ao montante penal superar o limite legal de 8 anos, foi fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.1 Em um ato de firmeza jurisdicional em prestígio à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri e à jurisprudência atualizada da Suprema Corte brasileira, o juiz determinou a imediata execução provisória da pena, determinando à escolta policial presente no recinto o imediato recolhimento da sentenciada ao cárcere, frustrando qualquer expectativa defensiva de apelar em liberdade.1
8. Conclusões Analíticas e Implicações Jurisprudenciais
A dissecação microscópica deste julgamento revela que o Tribunal do Júri transcende o mero espetáculo retórico; trata-se de um laboratório onde as paixões humanas colidem frontalmente com a frieza asseptizada da ciência forense. A análise dos autos e dos discursos produzidos em plenário permite extrair implicações profundas sobre o atual estado do processo penal.
Em primeiro plano, observa-se a absoluta prevalência da prova tecnológica e pericial sobre as construções narrativas orais. A condenação de Denise Amaral Fernandes evidencia que, na era do panóptico digital, a distorção da memória testemunhal (seja intencional ou traumática) sucumbe diante do registro indelével de uma câmera de segurança. A defesa edificou um castelo retórico pautado na emoção, no desespero de uma agressão injusta e na reação reflexa, mas tal estrutura ruiu diante do laudo cronológico que apontou os 2 minutos de espera e deliberação estacionária no veículo branco.1 A prova técnica operou como a grande equalizadora da verdade material, inviabilizando a flexibilização dogmática da legítima defesa.1
Em segundo plano, o julgamento expõe a complexidade e, muitas vezes, a perversidade das estratégias de “julgamento do cadáver” que permeiam os processos de crimes contra a vida.1 A defesa buscou transformar a vítima em réu póstumo, explorando seu lastimável histórico de agressões contra mulheres e sua embriaguez profunda para sugerir, de forma oblíqua, que seu assassinato configurava uma forma trágica, porém necessária, de assepsia social ou sobrevivência preventiva.1 Contudo, a recusa do Conselho de Sentença em acolher essa narrativa demonstra um amadurecimento cívico: os jurados compreenderam, guiados pela incisiva explanação acusatória, que o ordenamento jurídico repudia veementemente a vingança privada, e que o monopólio da violência e da punição permanece intransferível ao Estado, por mais reprovável que seja o comportamento pretérito do ofensor.1
Por fim, o escorreito desfecho da lide em relação ao corréu Jackson corrobora o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.1 A atitude do Ministério Público em pleitear ativamente a absolvição de um indivíduo portador de vastos antecedentes criminais — unicamente por insuficiência de provas do dolo participativo no caso concreto — resgata a verdadeira vocação do órgão acusatório como custos legis (fiscal da lei), rechaçando o punitivismo cego calcado no Direito Penal do Autor.1
A sentença prolatada nos autos 0000139-83.2018.8.16.0006 não se configura apenas como uma resposta estatal à morte de Michael Alex Garcia de Lima 1; ela encerra uma dolorosa, porém pedagógica, afirmação dogmática de que a autotutela armada e a violência vingativa não encontrarão guarida no instituto jurídico da legítima defesa perante os tribunais pátrios.1
Referências citadas
- 20260318-203743-538-62ed569e.txt
- Pauta de Julgamentos do mês de MARÇO de 2023 – 5ª reunião – 2º, acessado em março 18, 2026, https://extrajudicial.tjpr.jus.br/web/guest/pautas-jurados/-/asset_publisher/s0CT/content/pauta-de-julgamentos-do-mes-de-marco-de-2023-5-reuniao-2-quinzena/163849?doAsUserId=zzvpazuirolh%2Fhome%2Fhome%2Fhome&p_r_p_resetCur=false&p_r_p_assetEntryId=77900233&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_s0CT_type=content&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_s0CT_groupId=163849&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_s0CT_urlTitle=pauta-de-julgamentos-do-mes-de-marco-de-2023-5-reuniao-2-quinzena&_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_s0CT_redirect=https%3A%2F%2Fextrajudicial.tjpr.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fpautas-jurados%3Fp_p_id%3Dcom_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_s0CT%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26doAsUserId%3Dzzvpazuirolh%252Fhome%252Fhome%252Fhome%26p_r_p_resetCur%3Dfalse%26p_r_p_assetEntryId%3D77900233%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_s0CT_cur%3D8%26_com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_s0CT_delta%3D5
- Tribunal do Júri: Mulher praticou homicídio simples e saiu presa do Júri – YouTube, acessado em março 18, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=hR-WPVV0OqE
- YouTube, acessado em março 18, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=eDCID1_IH3U
- MULHER M4T4 E SAI DO JÚRI PARA A PR1SÃO 1NTERROGATÓRIO DA RÉ – YouTube, acessado em março 18, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=xoD9f4exK28