O Juiz da Citação: Natureza Jurídica, Competência e os Efeitos Processuais e Materiais no Ordenamento Brasileiro

Introdução: A Centralidade do Ato Citatório e a Figura do Magistrado

No vasto e intrincado espectro do direito processual brasileiro, a citação desponta como o ato inaugural de maior relevância dogmática e pragmática para a estabilização, a validade e o desenvolvimento regular da relação jurídico-processual. É exclusivamente por meio deste instituto que o Estado-Juiz, detentor do monopólio da jurisdição, convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar o processo, garantindo-lhes a ciência inequívoca da demanda contra si deduzida e a oportunidade sagrada de exercerem o contraditório e a ampla defesa, corolários do Estado Democrático de Direito.1 Contudo, a análise exaustiva da citação transcende a sua mera conceituação como um simples instrumento mecânico de comunicação processual. Ela evoca e exige a compreensão da figura central do magistrado — frequentemente designado na praxe forense, na doutrina e na dinâmica da cooperação jurisdicional como o “juiz da citação” — cujas decisões, despachos e atos de controle em torno deste chamamento irradiam efeitos profundos e irreversíveis tanto na esfera processual (como a indução da litispendência e a prevenção do juízo) quanto na esfera do direito material (notadamente a interrupção da prescrição e a constituição do devedor em mora).2

O estudo verticalizado da atuação do juiz no deferimento, no controle de legalidade e na execução material da citação exige uma incursão minuciosa pelas normativas do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), contrastando-o com o revogado diploma de 1973, e do Código de Processo Penal (CPP), este último alterado de forma paradigmática pela Lei nº 11.719/2008.1 Ademais, impõe-se a análise da fenomenologia da cooperação jurisdicional nacional e internacional, espaço no qual ocorre a cisão funcional de competências entre o juiz da causa (o juiz deprecante, que ordena o ato) e o juiz responsável pelo cumprimento material do ato citatório em jurisdição territorial diversa (o juiz deprecado, verdadeiro juiz da citação naquela localidade).4

Este relatório debruça-se sobre a complexa teia de consequências jurídicas deflagradas pelo despacho liminar que ordena a citação, a conservação dogmática dos efeitos de atos praticados por juízos absolutamente incompetentes, as inovações trazidas pelo CPC/2015 no que tange à desvinculação da citação como critério de prevenção, e as peculiaridades incontornáveis e garantistas do processo penal. A partir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), aliada às balizas da doutrina processual contemporânea, o presente documento destrincha o papel do juiz na citação, demonstrando como um ato de aparente simplicidade procedimental encerra o núcleo duro das garantias constitucionais do devido processo legal e serve de divisor de águas na contagem do tempo jurídico.

A Natureza Ontológica da Citação e a Triangulação da Relação Processual

A estruturação do processo civil e penal moderno repousa na necessidade imperiosa de cientificar o demandado sobre a existência de uma pretensão deduzida em juízo contra a sua esfera de direitos. O artigo 238, caput, do CPC/2015 define a citação de forma cristalina e ontologicamente precisa: é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.1 Esta definição normativa, que encontra ressonância no antigo artigo 213 do CPC/1973, afasta definitivamente concepções antiquadas e superadas que viam a citação apenas como um mero convite para o exercício da defesa, alocando-a em seu devido lugar sistêmico como o mecanismo genético de perfectibilização da instância e angularização da lide.1

Historicamente, a doutrina processual divergiu sobre a precisa natureza jurídica da citação, mormente quando comparada a institutos afins. Uma análise acurada e comparada com o conceito de intimação revela que, enquanto a intimação serve primordialmente para dar ciência de atos e termos de um processo que já se encontra em curso regular, a citação possui o condão genético de inaugurar a relação processual em face do demandado, inserindo o réu na dinâmica procedimental independentemente de sua vontade ou aquiescência.7 A partir da realização do ato e, tecnicamente, da juntada do mandado cumprido ou do aviso de recebimento aos autos, tem-se por aperfeiçoada a comunicação, deflagrando-se o início da fluência dos prazos peremptórios para a apresentação de resposta (contestação, embargos à execução, entre outros).8

O legislador, ciente da gravidade deste ato, estabeleceu restrições severas à sua realização de forma indiscriminada. O juiz, ao deferir a citação pelo correio (regra geral no processo civil contemporâneo), deve observar as exceções intransponíveis ditadas pelo artigo 247 do CPC/2015. É defeso ao magistrado autorizar a citação postal nas ações de estado (como divórcios litigiosos e investigações de paternidade), quando o citando for civilmente incapaz, quando o demandado for pessoa de direito público, ou quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.1 Nesses casos, a atuação do juiz deve direcionar a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, garantindo a incolumidade e a certeza do ato. Há, ainda, inovações pragmáticas que exigem a tutela atenta do juiz, como a hipótese do artigo 242, § 2º, do CPC/2015, pertinente ao direito imobiliário: nas ações de locação, caso o locador se ausente do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou procurador com poderes específicos na localidade do imóvel, o juiz reputará válida a citação realizada na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, habilitando-o, por ficção legal, a representar o locador em juízo.1

A ausência da citação ou a sua realização com inobservância das prescrições legais e constitucionais acarreta o vício mais gravoso e temido do ordenamento jurídico: a nulidade absoluta. No processo penal, a alínea ‘e’ do inciso III do artigo 564 do CPP consagra de forma lapidar que a falta da citação do réu para ver-se processar constitui nulidade insanável, fulminando todos os atos processuais subsequentes e exigindo a renovação integral da marcha processual.3 O rigor implacável desta sanção justifica-se pelo fato elementar de que o processo judicial, correndo à revelia do total desconhecimento do réu, converte-se em um instrumento inquisitorial de arbítrio, absolutamente incompatível com a ordem inaugurada pela Constituição da República.

Entretanto, o sistema processual não é cego à instrumentalidade das formas e à economia processual. O parágrafo 1º do artigo 239 do CPC/2015 consagra o princípio do aproveitamento dos atos processuais ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre, de imediato, a falta ou a nulidade da citação.1 Neste cenário dinâmico, o juiz atua não como um burocrata escravo da literalidade, mas como um gestor da efetividade jurisdicional: ao constatar a presença inequívoca do réu nos autos — seja mediante a apresentação de procuração com poderes específicos para receber citação, seja pela oferta de contestação prematura —, o magistrado reconhece a sanação do vício de origem e determina o início do cômputo do prazo para defesa a partir da data deste comparecimento espontâneo.1

Ademais, no moderno viés de condução do processo, o juiz é dotado do poder de polícia processual. O artigo 139, inciso VII, do CPC/2015, preconiza que o magistrado deve exercer, no âmbito de suas atribuições, o poder de polícia, podendo requisitar força policial para a consecução de atos judiciais, incluindo a citação em circunstâncias de grave hostilidade ou risco à integridade do oficial de justiça.10 Essa prerrogativa demonstra que a concretização da citação é um dever de Estado que não pode ser paralisado pela resistência fática do jurisdicionado.

O Despacho que Ordena a Citação: A Metamorfose dos Efeitos Processuais e Materiais no CPC/2015

O momento processual em que o juiz natural da causa, após realizar o juízo de prelibação positivo e atestar a aptidão da petição inicial, profere o despacho exarando a ordem “cite-se”, representa um marco temporal de extrema voltagem jurídica no direito brasileiro. O artigo 240 do CPC/2015 elenca, de forma sistemática, os múltiplos efeitos gerados pela citação válida, operando uma verdadeira metamorfose no estado das coisas e na esfera de direitos das pessoas envolvidas no litígio.2 Tais reflexos subdividem-se, na dogmática clássica, em efeitos de ordem processual e efeitos de ordem material.

Efeitos de Ordem Processual da Citação

A consolidação da instância através da citação irradia consequências imediatas para a dinâmica interna do processo e para a relação deste com outras demandas tramitando no Poder Judiciário.

A primeira e mais notória consequência processual é a indução da litispendência. A citação válida erige-se como o critério legal definitivo para identificar a ocorrência de litispendência, servindo de baliza incontestável para determinar qual processo deve sobreviver quando há ações idênticas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido) tramitando simultaneamente em juízos distintos. A primeira citação válida fixa o juízo prevalente, ensejando a extinção sumária do processo cujo réu foi citado posteriormente, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC.2

O segundo efeito processual de magnitude ímpar é a estabilização da demanda, que não deve ser confundida com a prevenção do juízo (instituto que sofreu profunda reformulação no atual CPC). Antes da atuação do juiz em ordenar a citação e de sua respectiva efetivação, o autor desfruta de ampla liberdade para aditar, modificar ou alterar o pedido e a causa de pedir, bastando arcar com eventuais custas complementares. Consumada a citação, contudo, o cenário altera-se drasticamente: qualquer modificação objetiva da lide passa a exigir o consentimento expresso do réu. Essa estabilização visa tutelar a segurança jurídica do demandado, garantindo que ele não seja surpreendido por inovações após já ter se preparado para resistir a uma pretensão específica, consolidando os limites objetivos da jurisdição até a fase de saneamento do processo (artigo 329, inciso II, do CPC).2

Efeitos de Ordem Material da Citação

Para além dos muros do rito processual, o ato do juiz que determina a citação projeta sombras espessas sobre o direito material em disputa, alterando substancialmente a relação obrigacional subjacente.

Por regra geral encartada na codificação material e processual civil, a citação válida atua como o gatilho indispensável para a constituição do devedor em mora. Em obrigações sem termo certo de vencimento (obrigações ex persona), onde a exigibilidade depende de interpelação, a citação judicial supre a ausência de notificação prévia extrajudicial, operando como interpelação solene. Nas obrigações decorrentes de ato ilícito advindas de relação contratual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determinou que os juros moratórios não fluem da data do dano (como ocorre na responsabilidade extracontratual, inteligência da Súmula 54 do STJ), mas sim a partir do momento em que a citação se perfectibiliza, tornando a ordem do magistrado o marco zero para o cômputo dos encargos financeiros decorrentes do atraso.2

Outrossim, a citação acarreta o efeito material de tornar a coisa litigiosa. O bem da vida disputado judicialmente passa a estar umbilicalmente vinculado ao resultado final do provimento jurisdicional. A coisa, ao assumir o status de litigiosa, sujeita eventuais terceiros adquirentes aos estritos efeitos da sentença que vier a ser prolatada, caracterizando, em circunstâncias específicas de alienação patrimonial no curso da lide, a fraude à execução.2

O Labyrinth temporal: O Efeito Retroativo e a Interrupção da Prescrição

De todos os reflexos decorrentes do ato jurisdicional inaugural, a interrupção da prescrição figura inquestionavelmente como o mais complexo, fascinante e controvertido na prática forense. A prescrição, instituto voltado à pacificação social, penaliza com a inexigibilidade a inércia do titular de um direito que não o exerce no prazo assinalado em lei. Todavia, o ordenamento jurídico fornece mecanismos incisivos para quebrar esse estado letárgico, sendo o ajuizamento da ação e a subsequente atuação do juiz os principais meios para tal desiderato.12

Nos estritos termos do § 1º do artigo 240 do CPC/2015, a interrupção da prescrição material não se consuma com a efetiva citação do réu em si (ato que pode demorar meses ou anos para ocorrer na prática), mas é operada, por ficção jurídica, pelo despacho exarado pelo juiz que a ordena.11 Mais crucial ainda para a proteção do direito de ação é a retroatividade deste marco: uma vez proferido o despacho pelo magistrado, a interrupção da prescrição retroagirá à exata data da propositura da ação (isto é, a data do protocolo eletrônico ou físico da petição inicial).11 O legislador também estendeu esse manto protetivo de efeito retroativo expressamente à decadência e aos demais prazos extintivos previstos na legislação extravagante, conformando o § 4º do aludido artigo.11

Essa dinâmica normativa impõe uma reflexão profunda aos operadores do direito. A jurisprudência e a doutrina processualista emitem constantes alertas — sob o vetusto e sábio brocardo dormientibus non succurrit jus (o direito não socorre aos que dormem) — sobre os gravíssimos riscos de o credor deixar a distribuição de sua demanda para os momentos derradeiros ou vésperas do termo ad quem do prazo prescricional. Diversas intempéries e contingências cartorárias, como falhas no sistema eletrônico de distribuição, a demora na remessa dos autos à conclusão do magistrado, ou a necessidade premente de determinação de emenda à inicial por inépcia ou falta de documentos essenciais, podem postergar consideravelmente o momento em que o juiz finalmente exara o ato decisório de determinação da citação.14 Até que o despacho “cite-se” seja assinado, o relógio da prescrição continua a correr de forma impiedosa no mundo dos fatos.

Contudo, para que essa almejada retroatividade da interrupção beneficie o autor, a lei impõe um ônus de diligência rigoroso. O § 2º do artigo 240 determina taxativamente que incumbe ao autor adotar, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, todas as providências processuais e materiais necessárias para viabilizar a citação (tais como o recolhimento das guias de custas para expedição do mandado, o fornecimento de endereço correto, completo e atualizado do réu, ou a juntada de cópias da inicial).11 Caso o autor comporte-se de forma desidiosa e negligente, esquivando-se desse dever de cooperação, a citação, ainda que venha a ocorrer posteriormente de forma válida, perderá a sua força retroativa, não ostentando o efeito de retroagir à data da distribuição.2 Conforme jurisprudência de escol, o autor negligente desnatura a ratio da lei e perde o benefício.13

Por outro lado, o equilíbrio do sistema exige que o jurisdicionado não seja penalizado pelas falhas crônicas, deficiências de pessoal e estruturais do próprio aparelho estatal. O § 3º do artigo 240 do CPC/2015 — caminhando em consonância hígida com a vetusta, porém atualíssima e reverenciada Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça — assegura peremptoriamente que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.11 Se a ação foi proposta dentro da janela do prazo prescricional fixado para o seu regular exercício, eventual morosidade da serventia judicial em expedir a carta ou o mandado de citação, ou do próprio juiz em proferir o despacho inicial, jamais poderá justificar o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência pelo demandado, salvaguardando integralmente o direito material subjacente e a legítima expectativa do autor.13

Cabe ainda pontuar, em sede dogmática, o princípio da unicidade da interrupção da prescrição (artigo 202 do Código Civil) e a sua relação com o processo executivo. O STF, na clássica Súmula 150, definiu que a prescrição da execução flui no mesmo prazo da ação de conhecimento. Deste modo, quando o juiz prolata a sentença condenatória e esta transita em julgado, nasce uma nova pretensão: a executória. A interrupção ocorrida na fase de conhecimento não impede que haja uma nova interrupção específica para a fase executiva, consubstanciada, por exemplo, no despacho do juiz que ordena a intimação para o cumprimento de sentença.12

A Cisão Funcional da Jurisdição: Juiz da Causa (Deprecante) vs. Juiz da Citação (Deprecado)

A extensão continental do território brasileiro e a rigidamente delimitada territorialidade da jurisdição impõem desafios logísticos e operacionais significativos para a comunicação tempestiva dos atos processuais. Quando o réu, executado ou testemunha chave encontra-se domiciliado fora dos limites geográficos estritos (comarca na justiça estadual ou seção/subseção judiciária na justiça federal) do juiz que preside originariamente o processo, o ordenamento jurídico não permite a invasão de competência territorial, recorrendo necessariamente ao secular instrumento da cooperação mediante cartas — notadamente a carta precatória, a carta rogatória e a carta de ordem.4

Nesta conjuntura procedimental específica, opera-se uma singular, temporária e complexa cisão de funções jurisdicionais, criando-se, na prática, a figura autônoma do “juiz da citação”.

De um lado desta ponte cooperativa, figura o juiz da causa (tecnicamente denominado juiz deprecante). A esta autoridade compete, de forma exclusiva, a análise do mérito do pedido de citação, a verificação da regularidade intrínseca da petição inicial, o enfrentamento de questões afetas à legitimidade das partes, a fixação de tutelas provisórias de urgência e, fundamentalmente, a ordem originária e volitiva do ato processual (“expeça-se carta precatória para citação”). A jurisdição sobre o litígio permanece inabalavelmente atrelada a este magistrado.

De outro lado, na ponta executiva do procedimento, surge a figura estrita do juiz da citação (o juiz deprecado). Esta é a autoridade judicial local que recebe a carta e assume o encargo constitucional de materializar a comunicação processual dentro da sua jurisdição territorial.4 A atuação do juiz deprecado não é a de um mero carimbador administrativo, mas a de um juiz garantidor da legalidade extrínseca do ato.

Aspecto AnalisadoJuiz da Causa (Juízo Deprecante)Juiz da Citação (Juízo Deprecado)
Atribuição SistêmicaCondução do mérito da causa e ordenação originária do ato citatório.Cumprimento material do ato processual no local de destino do réu.
Escopo de Controle JudicialRequisitos intrínsecos da lide, justeza do pleito liminar, legitimidade e aferição da prescrição.Requisitos extrínsecos da carta, aferição de competência territorial local e controle dos vícios na execução do ato pelo oficial de justiça.
Limites Práticos da AtuaçãoJurisdição plena, ilimitada quanto ao mérito da ação proposta.Jurisdição vinculada e estritamente delimitada ao escopo do pedido formulado na carta (ato concertado).6

O conteúdo da carta precatória exige meticulosidade extrema para não gerar nulidades transversas. Devem ser indicados de forma indelével os juízos envolvidos, as comarcas, o escopo exato do pedido (se apenas citação, ou citação cumulada com penhora, por exemplo), e a fixação de prazo razoável para o seu cumprimento.6 Ao juiz deprecado — o juiz da citação material — não é dado, sob nenhuma hipótese, o direito ou a prerrogativa de imiscuir-se no mérito da ação originária ou de questionar a conveniência, a justiça ou a oportunidade do despacho proferido pelo juiz deprecante. Sua função possui feições eminentemente cooperativas e executórias. Contudo, caberá a este magistrado local zelar de forma inflexível para que o ato seja realizado por mandado dentro de seu território, observando estritamente os rigores formais impostos pela lei de ritos, como a leitura pausada do mandado ao citando pelo oficial de justiça e a entrega da contrafé com a aposição da nota de ciente contendo o dia e a hora da realização (artigo 357 do CPP para o processo penal, e normas equivalentes no CPC).5

Essa sutil distinção funcional possui relevância prática incomensurável na aferição e no julgamento de incidentes de nulidade. Eventual irregularidade atinente a um vício na certidão lavrada pelo oficial de justiça que cumpriu a diligência na comarca distante será, em um primeiro momento e por dever de ofício, submetida ao crivo do juiz deprecado (o juiz da citação real, que detém poder disciplinar sobre o servidor). Em contrapartida, quaisquer discussões e objeções atinentes à ilegitimidade passiva do citado, ou à prescrição do fundo de direito, remanescem sob a competência exclusiva da égide do juiz deprecante.4

A citação perpetrada por meio de autoridade jurisdicional estrangeira, materializada pela expedição de Carta Rogatória (regulamentada pelos artigos 368 e 369 do CPP, com plena correspondência simétrica no CPC), eleva essa dinâmica de cooperação ao sensível plano do direito internacional público.15 A complexidade diplomática atrelada a esse procedimento — que invariavelmente exige tradução juramentada dos arrazoados, tramitação via Autoridade Central no Ministério da Justiça, envio pelo Itamaraty e observância de tratados bilaterais — gera, como corolário fático, dilações processuais de proporções imensas e arrastadas.17 No que tange à contagem dos prazos prescricionais nesse vácuo temporal, a jurisprudência da Quinta Turma do STJ precisou assentar tese fundamental: no processo penal, a suspensão do prazo de prescrição em virtude do réu estar no exterior termina apenas com a efetiva citação material do réu por carta rogatória na jurisdição alienígena, e não com o mero ato burocrático e tardio de juntada da carta cumprida aos autos brasileiros (REsp 1882330). O tribunal superior invocou, para tanto, por analogia sistemática inafastável, o teor protetivo da Súmula 710 do STF.18

A Evolução Histórica e o Deslocamento do Eixo da Prevenção: Do CPC/1973 ao CPC/2015

Um aspecto que evidencia de maneira cristalina a transformação doutrinária e legislativa do peso específico do despacho citatório proferido pelo magistrado reside na análise diacrônica do instituto da prevenção (o critério legal de fixação da competência entre juízes que ostentam a mesma competência territorial e material inicial para uma dada demanda).

Sob a vigência duradoura do agora revogado Código de Processo Civil de 1973, o sistema processual brasileiro padecia de uma dualidade normativa que gerava profunda insegurança jurídica, forjava táticas processuais predatórias e submetia o jurisdicionado ao acaso burocrático. O antigo diploma preconizava que, dependendo da conformação geográfica (isto é, se os juízes conflitantes pertenciam à mesma comarca ou a comarcas territoriais diferentes), a prevenção dar-se-ia de duas formas díspares: pelo primeiro despacho exarado pelo juiz que ordenava a citação, ou pela concretização material da primeira citação válida perpetrada pelo oficial de justiça ou correio.17

Esse sistema anacrônico e esquizofrênico submetia, na prática, a definição da competência jurisdicional à velocidade, muitas vezes aleatória, de tramitação das secretarias e cartórios judiciais. Um juiz que despachasse com maior rapidez e menor volume de trabalho avulsaria o processo para si por meio do primeiro despacho, ou, no outro cenário, um oficial de justiça mais diligente e célere determinaria a fixação definitiva da jurisdição em desfavor de um magistrado cujo cartório sofresse com falta de servidores. O “juiz da citação”, neste panorama pretérito, participava de uma verdadeira corrida de obstáculos procedimentais.

O advento do Novo Código de Processo Civil de 2015 procurou extirpar essa anomalia sistêmica pela raiz, guiando-se por princípios de previsibilidade e objetividade matemática. Os artigos 58 a 61 da nova codificação consagram uma regra objetiva, temporal e unificada: a prevenção do juízo ocorre de maneira imediata, instantânea e irreversível com o momento do registro ou da distribuição da petição inicial, independentemente do foro ou comarca onde isso ocorra, e em desvinculação absoluta e intencional de qualquer despacho que ordene a citação.21

A comissão de juristas e o legislador de 2015 compreenderam que, historicamente nos tribunais e juízos de primeiro grau, ocorria com frequência o indesejável “represamento” de demandas, petições e recursos.21 A demora puramente mecânica na triagem protocolar, ou na conclusão dos autos ao gabinete do magistrado, jamais poderia servir de critério idôneo para definir a competência e o juiz natural da causa, pois tal arquitetura sujeitaria as partes litigantes ao fortuito estritamente administrativo. A doutrina contemporânea, ao debruçar-se sobre o tema, observa que o juiz natural, embora tenha sido legalmente despojado da vetusta função de “tornar-se prevento” mediante seu primeiro ato volitivo de assinatura no processo (o “cite-se”), mantém, com exclusividade, o monopólio e o múnus de exercer o controle de validade dessa mesma distribuição.21 O “juiz da citação”, nesse novo paradigma processual, atua não para puxar de forma predatória para si a competência concorrente, mas para confirmar a higidez do registro mecânico que já o fez prevento de forma automática por força de lei.

Paradigma ProcessualMarco Temporal da Prevenção da CompetênciaPapel do Despacho Citatório neste Contexto
Sob a égide do CPC/1973Primeiro Despacho que ordena a citação OU a primeira Citação Válida (conforme a territorialidade).Ativo e Definitivo. Definia diretamente e materialmente qual juízo seria prevento para processar e julgar a causa.
Sob a égide do CPC/2015Ato do Registro ou Distribuição da Petição Inicial (Arts. 58 e 59 do CPC).Totalmente desvinculado da prevenção. Presta-se, hodiernamente, de modo exclusivo ao impulso processual e à deflagração da interrupção da prescrição material.

A Conservação Dogmática dos Atos e a Tutela do Juízo Incompetente (Translatio Iudicii)

Um dos avanços mais aplaudidos e eficientes do sistema processual contemporâneo é o incomensurável prestígio conferido ao princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual frente aos arcaicos rigores sancionatórios dos vícios de competência. Em um passado doutrinário não tão distante, a citação processada e ordenada por um juiz que posteriormente se revelasse absolutamente incompetente em razão da matéria ou da hierarquia era invariavelmente eivada de nulidade absoluta e visceral. Essa postura exigia a penosa e dispendiosa repetição de todos os atos, causando grave insegurança jurídica e aniquilando direitos pelo decurso impiedoso do tempo.

O legislador processual civil de 2015, ancorado em fortes ventos de efetividade, superou definitivamente esse paradigma de terra arrasada. O próprio § 1º do exaustivamente analisado artigo 240 decreta expressamente que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação ainda que o despacho inicial e o respectivo mandado tenham sido proferidos por juízo incompetente.2 O alicerce teleológico desta regra é cristalino: a atuação diligente do autor em ajuizar a demanda e a do juiz provocado (mesmo desprovido da jurisdição escorreita e adequada para aquele caso específico), demonstram de forma inequívoca o ânimo combativo do credor em perseguir a satisfação do seu direito, sendo esta demonstração de boa-fé suficiente e idônea para zerar o cronômetro prescricional.12 A citação, neste aspecto eminentemente teleológico, cumpre e exaure sua função primordial e material de noticiar o réu sobre a existência e a gravidade do litígio.

Ressalta-se, no entanto, com o rigor necessário à dogmática, um limite hermenêutico intransponível imposto reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): embora a citação emanada por juiz incompetente possua o condão salutar de interromper a prescrição, a citação endereçada a uma parte ilegítima carece de qualquer lastro jurídico para deter esse mesmo condão em relação à parte que efetiva e materialmente deveria compor o polo passivo da lide. O ato citatório deve, impreterivelmente, ser direcionado ao devedor real ou responsável patrimonial adequado para que os benéficos efeitos interruptivos se materializem e se sustentem (entendimento firmado no REsp 1527157).25

A convalidação sistêmica dos efeitos processuais transborda em muito a mera e aritmética interrupção da prescrição, abarcando em seu cerne o robusto instituto processual da translatio iudicii. O artigo 64, em seu § 4º, do CPC/2015 estabelece um comando de estabilidade: consagra que, salvo decisão judicial posterior em sentido diametralmente contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra decisão seja proferida, se for o caso e se houver provocação, pelo juízo que venha a ser declarado competente.23

Isso implica reflexos práticos assombrosos: despachos ordinatórios de citação, bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, ordens de busca e apreensão, tutelas provisórias de urgência e outros atos de natureza precária deferidos por um juiz originariamente e erroneamente provocado permanecem hígidos, válidos e produzindo seus deletérios ou assecuratórios efeitos regulares mesmo após a declaração de incompetência e a inevitável remessa dos autos ao juízo natural.26

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça tem interpretado esse dispositivo de forma a blindar e garantir a segurança processual em níveis máximos, admitindo e referendando, inclusive, a conservação integral dos efeitos de despachos citatórios originários de ritos sumaríssimos, como os proferidos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que são posteriormente remetidos à Justiça Comum Estadual por necessidade de perícia complexa, ou mesmo atos instrutórios e de chamamento declinados da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum Estadual (e vice-versa).26 O “juiz da citação”, portanto, ainda que efêmero e transitório na condução da causa em virtude de sua incompetência superveniente cabalmente declarada, desempenha, através de sua pena, um papel salvífico, acautelatório e assecuratório para o direito material do demandante.

Por outro giro, o STJ também tem balizado rigorosamente o poder de polícia processual no que tange ao reconhecimento de ofício dessa mesma incompetência territorial, que outrora exigia exceção ritualística. Nos termos da nova redação conferida ao artigo 63 do CPC, dada pela recentíssima Lei nº 14.879, de 2024, consolidou-se em sede legal a possibilidade de o magistrado reconhecer e declarar de ofício a manifesta abusividade incrustada em cláusulas de eleição de foro que se mostrem aleatórias, assimétricas ou leoninas. No entanto, o tribunal superior de uniformização alerta e orienta que o afastamento drástico dessa cláusula — pactuada em tese pela autonomia da vontade das partes — só deve ocorrer quando a referida eleição inviabilizar faticamente o sagrado acesso ao Poder Judiciário por parte da defesa, ou quando ofender frontal e ostensivamente o pilar constitucional do juiz natural.28

O Espectro Citatório no Processo Penal Brasileiro: Garantismo e Eficiência

Se no contencioso civil a citação ostenta contornos eminentemente patrimoniais e voltados à resolução expedita de litígios estritamente privados e disponíveis, no árduo terreno do Processo Penal a citação eleva-se de patamar, alçando a condição de pilar inegociável de sustentação dos direitos humanos fundamentais do acusado. A engrenagem do devido processo legal penal não admite, sob nenhuma roupagem, que a privação drástica de liberdade de ir e vir, a imposição de estigmas sociais ou a restrição de direitos civis seja julgada e executada nas sombras, à revelia sistêmica de quem as sofrerá no corpo ou na alma.

A profunda reforma dogmática e procedimental engendrada e promulgada pela Lei nº 11.719/2008 simplificou, enxugou e modernizou os ritos afetos à comunicação processual penal no país, buscando incessantemente um ponto de equilíbrio viável e constitucional entre os justos anseios da sociedade por respostas e celeridade (princípio constitucional da Celeridade Processual e razoável duração do processo) e as garantias indissolúveis, pétreas e históricas do cidadão acusado.3

A esparsa, porém rigorosa, legislação processual penal (englobada essencialmente nos artigos 351 a 369 do CPP) estrutura o imenso edifício da citação penal em duas grandes categorias morfológicas que operam estritamente sob o crivo de legalidade do magistrado 3:

1. Modalidades de Citação Pessoal (ou Real)

Constituem a regra de ouro inquebrantável do sistema penal brasileiro, sendo o objetivo primacial de todo juiz criminal. Devem ser realizadas, sem interposta pessoa, diretamente na pessoa física do investigado/denunciado.

  • Por Mandado Judicial: O instrumento clássico. Expedido pelo juiz natural do processo (juiz da causa) e cumprido pessoalmente pelo oficial de justiça lotado na mesma localidade, quando o réu reside de forma comprovada nos limites da comarca ou jurisdição.3
  • Por Intermédio de Carta Precatória, Rogatória e de Ordem: Conforme dissecado em seção anterior, aciona a cooperação vertical ou horizontal de outros juízos, instâncias ou soberanias. Tribunais superiores ou de segunda instância, em sede de competência originária (prerrogativa de foro), socorrem-se da “carta de ordem” para que um juiz de primeiro grau, na base territorial, realize a citação de prefeitos, deputados, etc..3
  • Situações Especiais sob Cauteloso Escrutínio Judicial: A lei processual penal determina balizas e cautelas muito específicas que o juiz deve obrigatoriamente observar. O réu cautelarmente ou definitivamente preso, que outrora (em legislações defasadas) era requisitado apenas via ofício administrativo ao diretor do presídio, agora deve, obrigatória e solenemente, ser citado de forma estritamente pessoal pelo oficial de justiça nas dependências do estabelecimento prisional, sob pena de nulidade flagrante (inteligência do artigo 360 do CPP).3 Tratando-se de militares das Forças Armadas ou policiais, a citação impõe ritos de hierarquia. De igual modo, funcionários públicos requerem, visando evitar surpresas e prejuízos ao serviço público, a notificação paralela e prévia à chefia da respectiva repartição administrativa (Artigo 359 do CPP).3

2. Modalidades de Citação Ficta (ou Presumida)

Essas modalidades operam no campo da excepcionalidade. Ocorrem apenas e tão somente quando, por impossibilidade fática materializada pela evasão criminosa, recusa obstinada ou ausência prolongada do réu, o Estado-Juiz presume legalmente o seu chamamento a partir de certas formalidades estritas encartadas em lei.

  • A Inovação da Citação por Hora Certa: Trata-se da inovação capital, ruidosa e amplamente debatida da reforma patrocinada pela Lei 11.719/08, introduzindo o artigo 362 no CPP. Originalmente formatada e de uso exclusivo do processo civil, a hora certa foi transplantada, com adaptações, para o leito penal com o intuito pedagógico e repressivo de penalizar a postura ardilosa e protelatória do réu que, inegavelmente ciente da persecução, se oculta deliberadamente em sua residência ou domicílio para não receber o oficial de justiça e inviabilizar a angularização do feito.3 A aplicação escorreita desta modalidade limítrofe demanda do magistrado uma hermenêutica apurada, não podendo ser tratada como praxe automática. Há divergências doutrinárias significativas sobre de quem é a verdadeira atribuição jurisdicional para avaliar o elemento subjetivo do animus de ocultação: se basta o juízo de valor do oficial de justiça (que atua empiricamente na ponta, de forma quase sempre subjetiva e no calor da diligência) ou se o magistrado penal deve chancelar tal impressão. A melhor e mais garantista doutrina pátria sugere, sem margem a dúvidas, que é mandatório e inafastável que o juiz avoque a responsabilidade de chancelar, mediante despacho fundamentado, as razões da suspeita de ocultação minuciosamente relatadas pelo serventuário. O juiz deve funcionar como um rígido filtro de legalidade para evitar o reconhecimento de nulidades processuais futuras nos tribunais superiores que fatalmente fulminariam anos de instrução do feito.3
  • A Citação por Edital (A Última Ratio): Reservada, em tempos de bancos de dados interligados, para a hipótese extrema, residual e subsidiária em que o réu não é efetivamente encontrado, estando em lugar incerto, ermo e não sabido, após esgotadas todas (absolutamente todas) as vias razoáveis de localização (pesquisas eleitorais, fiscais, previdenciárias).3 A confecção e publicação de edital de chamamento é o mecanismo final de comunicação processual (artigos 361 e 363, §1º, do CPP). Preocupado em não transformar filigranas em trunfos de impunidade, o STF, mediante a sedimentada Súmula 366, pontua de forma pragmática que a citação editalícia reputa-se perfeitamente suficiente com a mera indicação do dispositivo genérico da lei penal incriminadora, não exigindo a transcrição dos fatos. Além disso, a simples omissão do escrivão em lavrar a certidão física atestando a efetiva fixação do papel do edital nas dependências ou átrios do fórum configura, na visão da corte maior, simples irregularidade administrativa, incapaz, isoladamente, de acarretar a nulidade do rito editalício que fora publicado na imprensa ou diário oficial.32

O Artigo 366 do CPP: A Suspensão do Processo e o Crivo Decisório do Juiz

A interseção mais sensível, densa e controvertida entre a deflagração da citação ficta e o poder imperativo e decisório do juiz penal encontra farta guarida na redação do artigo 366 do Código de Processo Penal. Diante do quadro nebuloso de um acusado validamente citado por edital que não comparece aos autos, nem fisicamente ao balcão do fórum, e que tampouco se digna a constituir advogado particular ou buscar a Defensoria Pública, a lei impõe uma paralisação profilática e obrigatória: suspendem-se o curso do processo penal (evitando a famigerada revelia produtora de efeitos e a marcha cega da instrução) e, simultaneamente, suspende-se o curso do prazo prescricional em favor do Estado.33

Essa inovação normativa e humanista (adotada há algumas décadas) visou coibir e banir do ordenamento a dantesca realização de julgamentos de réus absolutamente indefesos (os chamados “fantasmas processuais”), harmonizando e subjugando a legislação interna brasileira aos ditames civilizatórios do Pacto de São José da Costa Rica. No entanto, a forma mecânica e ritualística como o juiz natural da causa deve operar, formalizar e documentar essa dupla suspensão gerou — e ainda gera — intensos debates e oscilações na jurisprudência.

Em precedente de capital importância para a dogmática processual, a Quinta Turma do STJ precisou assentar e uniformizar uma diretriz basilar que refreou a atuação mecânica dos juízos de base: a suspensão do processo e a paralisação do curso do prazo prescricional, motivadas pela ausência prolongada do réu validamente citado por edital, não são de deflagração automática cartorária; elas exigem decisão judicial explícita, materializada e assinada (conforme delineado no HC 957112).34

Apesar de ser incontroverso que se trata de um duplo efeito processual e material que decorre de um imperativo direto da lei processual penal (efeito puramente ope legis), a jurisprudência superior determinou que o mero silêncio conveniente ou a omissão do magistrado não pode, sob nenhuma ginástica interpretativa, presumir a interrupção temporal. A determinação suspensiva emanada pelo togado não exige, é bem verdade, uma fundamentação exaustiva de viés analítico que desça aos fatos do crime, mas demanda, sob pena de ineficácia, um pronunciamento expresso do juiz reconhecendo, atestando e subsumindo o preenchimento cronológico dos pressupostos fáticos ditados na norma, decretando formalmente e no mundo dos autos a paralisação.34 A ausência contumaz de decisão de suspensão por parte do magistrado (o “juiz da citação” editalícia) subverteria perigosamente corolários constitucionais da transparência e geraria inaceitável e perversa insegurança na dosimetria temporal matemática da prescrição, mantendo o jurisdicionado foragido ou desavisado refém das engrenagens do aparelho judicial eternamente sem que haja um marco demarcatório formal averbado.34

Neste delicado balanceamento, em estrita observância ao mandamento constitucional e republicano de que as penas e as persecuções penais não podem assumir, sob nenhum pretexto, caráter imprescritível ou perpétuo no Brasil (ressalvadas as exceções expressas na própria Carta Magna, como o racismo), o juiz criminal aplicará matematicamente à referida suspensão prescricional do art. 366 o limite máximo abstrato em anos cominado ao crime específico, consoante tese cristalizada e não mais sujeita a refutações no Enunciado nº 415 da Súmula do STJ.33 Ultrapassado este limite estabelecido na referida súmula, o relógio extintivo da prescrição, que outrora estava congelado pelo juiz, volta a correr de forma autônoma e inexorável, o que fatalmente poderá ensejar, em futuro próximo, o reconhecimento judicial da extinção irrecuperável da punibilidade do agente. Quando e se o foragido for capturado e o processo for destrancado e retomado, descabe cogitar, em termos de economia processual e preclusão, uma repetição da fase inauguratória ou uma nova citação pessoal por mandado; opera-se, portanto, a irremediável preclusão consumativa sobre o próprio ato material de chamamento inicial, devendo o processo prosseguir com interrogatório ou instrução regular a depender do rito.33

Divergências Ontológicas Severas: O Abismo da Interrupção da Prescrição no Direito Civil e Penal

Ao traçar o perfil institucional, os poderes e os deveres do magistrado que atua no limiar complexo da citação, torna-se não apenas útil, mas dogmaticamente imperativo, destacar e dissecar a cisão abissal, quase filosófica, que o legislador brasileiro perpetrou na sistemática da interrupção da prescrição (as denominadas causas interruptivas) ao apartar drasticamente a processualística cível e a processualística criminal. É na contagem do tempo de punir ou cobrar que a natureza da jurisdição se revela em sua crueza.

Como já minuciosamente explorado em tópicos anteriores desta análise estrutural, no âmbito pacificador do Processo Civil, o ato decisório de deferimento exarado pelo juiz na origem (consubstanciado na singela ordem de “cite-se”) constitui-se no marco legal interruptivo por excelência, o ápice da deflagração do processo (inteligência do artigo 240, § 1º, do CPC). Este ato é revestido de fortíssima carga retroativa e puramente protetiva militando sempre em favor do demandante cível que demonstra comportamento diligente.2 No paradigma do civilista, premia-se e blinda-se a atitude de provocação formal do Estado-Juiz em busca da tutela do crédito ou do direito.

Diametralmente oposta, inflexível e substancialmente diversa é a mecânica engessada do Processo Penal. No extenso catálogo enumerado pelo artigo 117 do Código Penal Brasileiro (CP) — dispositivo este que elenca de forma taxativa, fechada e exaustiva todas as escassas causas legais que logram interromper o cômputo asfixiante da Prescrição da Pretensão Punitiva (a temida PPP) —, o mero despacho ordinatório do magistrado que determina a citação do denunciado é absolutamente inócuo e irrelevante do ponto de vista prescricional penal.35

No severo domínio do direito penal, a inércia punitiva estatal (cujo titular originário é quase sempre o próprio ente público por via ministerial) sofre sua primeira, principal e mais dramática quebra não pelo deferimento burocrático de uma ordem de citação expedida para o cartório, mas unicamente pelo ato formal, meritório e material de recebimento (e não oferecimento) da denúncia ou da queixa-crime pelo juiz togado.35

Característica da InterrupçãoEsfera Processual Civil (CPC/2015)Esfera Processual Penal (CP/1940 – CPP)
Ato DesencadeadorDespacho do Juiz que “ordena a citação”.Decisão do Juiz que “recebe a denúncia/queixa”.
Efeito TemporalRetroativo à exata data da Propositura/Distribuição.Imediato (Marco Zero a partir da data da decisão de recebimento), sem retroatividade.
Carga Decisória ExigidaJuízo prelibatório simples de regularidade formal da petição.Juízo valorativo de justa causa, tipicidade penal mínima e ausência de atipicidade (fumus commissi delicti).
Atuação do EstadoO Estado socorre o particular diligente contra a passagem do tempo.O Estado impõe a si próprio o fardo de ser ágil na formação da culpa contra o cidadão acusado.

Ao prolatar a decisão de recebimento da exordial acusatória, o juiz criminal exerce — muito diferentemente do juiz civil em casos ordinários — um controle denso, prévio e garantista de justa causa material, ausência de causas extintivas aparentes, esquadrinhamento da tipicidade amoldada e admissibilidade mínima probatória (fumus commissi delicti). Ao fazer isso, profere uma decisão consubstanciada que sinaliza de forma inequívoca para a sociedade a instauração efetiva da persecução criminal em juízo.36 O despacho de citação, no rito criminal, é mera consequência indissociável e administrativa deste recebimento prévio, não possuindo vida prescricional própria.

Se no cível o despacho de citação volta no tempo (retroage) para salvar a inicial no protocolo, no crime, a temporalidade obedece a uma contagem estanque. As causas interruptivas (sejam elas o ato de recebimento da denúncia outrora detalhado, a complexa decisão de pronúncia do réu para remessa ao plenário do Júri, os acórdãos originariamente condenatórios ou mesmo os meramente confirmatórios da condenação prolatados em instâncias superiores — uma guinada jurisprudencial recente imposta pelo STF —, e a solene publicação em mãos do escrivão de sentença condenatória) atuam como marcos secos, impermeáveis e precisos que fragmentam cruelmente o decurso do tempo a favor da impunidade, passando a contagem da PPP a fluir irremediavelmente do marco zero a partir do dia exato de sua ocorrência no mundo jurídico.35 Destaque-se aqui a Súmula 191 do STJ, que elucida que a decisão de pronúncia atua, per se, como causa obstativa firme e causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva, mantendo seu efeito aniquilador de prazo mesmo que o conselho de sentença (os jurados populares), em momento processual muito posterior em plenário, acabem por decidir pela desclassificação do delito para uma figura penal que não atrai a competência do tribunal do júri.35

Esse evidente e profundo contraste normativo escancara as diferentes teleologias e valorações axiológicas de cada ramo do direito. Enquanto o Código de Processo Civil invariavelmente flexibiliza e amolda a norma processual para não prejudicar, punir ou tolher o cidadão-autor frente à letargia congênita da burocracia estatal (a demora no citar não pune quem tem razão e busca o fórum), o arcabouço do processo penal adota um regramento muito mais estrito, dogmático e amplamente gravoso e exigente em relação ao Estado (que figura como o leviatã titular da ação penal na regra geral absolutíssima). Exige-se máxima e concreta efetividade judicial da máquina persecutória para que seja possível mitigar ou extirpar o direito basilar à paz social e psíquica advinda com o decurso prolongado e infinito do tempo a favor do acusado.

A jurisprudência rigorosa do STJ reflete esta histórica austeridade imposta ao apetite punitivo estatal de modo evidente em institutos marginais análogos à suspensão convencional, como as composições, sursis e tratativas previstas nos Juizados Especiais Criminais (JECRIM). A cúpula da Sexta Turma do tribunal assentou tese formidável e, de maneira irretorquível e contundente, definiu que o mero período probatório de cumprimento das condições estipuladas em sede de transação penal (benefício preceituado pela Lei 9.099/95) não tem o condão e não suspende, de forma automática e por gravidade, o fatal prazo prescricional que milita a favor do autor do fato. O tribunal rejeitou integralmente e de ofício as teses ministeriais e estaduais que pregavam interpretações elásticas ou hermenêuticas extensivas prejudiciais ao direito de liberdade do réu. Para a Corte Cidadã, ao julgar o célebre Recurso em Habeas Corpus (RHC 80148), qualquer tentativa judicial ou exegética de forçar uma suspensão temporal ou fabricar uma interrupção de prazo penal fulminante sem que haja uma determinação prévia, legislativa, categórica e expressa na letra fria da lei, consubstancia uma ofensa material, letal e inaceitável ao princípio basilar da legalidade estrita que norteia o direito sancionador.37 O juiz criminal e julgador de pequenas causas penais, destarte, goza de imensuravelmente menor flexibilidade exegética e menor poder de arbítrio ao tentar manipular, retardar ou contorcer os rígidos vetores de tempo, suspensão e citação em desfavor do réu, se comparado à larga discricionariedade permitida pela lei ao seu magistrado congênere da vara cível.

Conclusões Substantivas

A imersão profunda, a dissecção cautelosa da densa normatividade pátria e a exaustiva varredura analítica da caudalosa e por vezes oscilante praxe jurisprudencial tecida em torno da figura do “juiz da citação”, revelam um panorama incontestável aos operadores do direito: este ato procedimental, muitas vezes relegado ao status de rito de passagem automatizado pelos cartórios, transcende sobremaneira a pífia rubrica do mero expediente burocrático, do “cumpra-se” corriqueiro. A citação judicial firma-se, dogmática e empiricamente, como o eixo de gravitação central, o pilar inabalável e a soleira estrutural sobre os quais se apoiam o devido processo legal e a estabilidade da segurança jurídica peculiar ao Estado Democrático de Direito esculpido pelo constituinte.

A atuação diligente, ponderada e criteriosa do magistrado na etapa incipiente e liminar da comunicação processual condensa a responsabilidade institucional primária do Estado de salvaguardar materialmente, e não apenas retoricamente, as garantias maiores, pétreas e universais da ampla defesa plena e do contraditório efetivo.1 Constatou-se fartamente, através desta digressão, que na seara contenciosa civilística (sob as luzes purificadoras e instrumentais do paradigmático Código de Processo Civil de 2015), o legislador contemporâneo atuou com inegável precisão cirúrgica. Ao reformar o diploma anterior, esvaziou sabiamente a obsoleta e disfuncional atribuição puramente cronológica do despacho citatório no que se refere ao arcaico critério definidor da prevenção entre magistrados — que, nas regras atuais do jogo processual, restou inequivocamente atrelada e fixada de modo cego, matemático e instantâneo no ato gélido e apartidário do registro informático ou protocolo físico de distribuição da ação — mas, de modo contraposto e igualmente lúcido, robusteceu e vitaminou imensamente os seus decisivos e retroativos efeitos materiais sobre a tutela do fundo de direito.2 O despacho magistral que encerra a singela ordem “cite-se”, nesse moderno panorama dogmático, passou a atuar como um verdadeiro e impenetrável escudo protetivo a serviço do autor que não dorme sobre seus pleitos. Ele figura como o antídoto jurídico contra as imprevisíveis intempéries do tempo, assumindo o papel heroico de zerar implacavelmente o temível cronômetro fatal da prescrição e solidificando a premissa de que o cidadão, corajoso na busca pelo seu crédito violado, jamais pode ser duplamente vitimado e indevidamente penalizado pelo calvário das mazelas operacionais crônicas e insuficiências estruturais atávicas ostentadas pela paquidérmica burocracia da máquina judicial (norte fixado perenemente pela Súmula 106 do STJ).13

Avançou-se, também, de modo dogmaticamente revolucionário, notável e aplaudido na exata compreensão e aplicabilidade prática das teorias salvíficas e saneadoras atinentes à convalidação mitigada de atos írritos e na consagração definitiva do instituto romano-canônico adaptado da translatio iudicii. Nesse passo ousado, o judiciário brasileiro, instado a modernizar-se, passou a prestigiar em níveis estratosféricos a lisura do esforço persecutório despendido pelo requerente e o postulado utilitarista inarredável da primazia das decisões de mérito. É sob esse norte que o comando inicial materializado no ato da citação originariamente determinado, deferido e assinado por um magistrado legalmente eivado do intransponível vício da falta absoluta e visceral de competência hierárquica ou material, milagrosamente preserva e transborda incólume a sua pesada carga jurídica interruptiva em face da perigosa prescrição civil temporal (sempre condicionado à vital e insuperável advertência exarada pelos tribunais de cúpula de que o ato tenha sido efetivamente endereçado à parte legitimamente vocacionada a figurar no pólo passivo, REsp 1527157) e, para além disso, irradia a extensão de seus profícuos efeitos inibitórios, assecuratórios temporários ou cautelares provisórios. Tais efeitos subsistem soberanos, higidamente resguardados e albergados pelos flexíveis e contemporâneos ditames consubstanciados no inovador texto do artigo 64, e em particular o seu elastecido parágrafo 4º, do CPC vigente de 2015. E lá permanecem latentes até que haja uma forçosa, ulterior e necessária reapreciação superveniente chanceladora dos atos perante os olhos imparciais do novel e incontestável juízo natural.24 Tal postura hermenêutica magnânima das cortes atende plenamente e de forma retumbante à necessidade visceral experimentada pelos tribunais superiores de sedimentar uma ágil, responsiva e satisfativa “jurisdição de resultados tangíveis”, enterrando e sepultando de vez em gavetas obsoletas os nefastos corolários dos formalismos estéreis que, no passado de triste memória, fadigavam partes clamando invariavelmente pela dolorosa regressão e invalidação total do longo processo a uma estaca zero inicial ilusória.

Nas complexas frestas procedimentais abertas pelos mecanismos estatais cooperativos transjurisdicionais concretizados diariamente por intermédio das expedições e cumprimento de rogações e precatórias variadas, delimitou-se, de forma escorreita e nitidamente cristalina e didática, a imperativa separação funcional, orgânica e legal das autoridades singulares revestidas de poderes e envolvidas nesta odisseia. O juiz que se encontra no extremo do recebimento ou na ponta da corda executória local (juiz rotulado temporariamente nas entrelinhas de “juiz da citação de fato”) não se posta à figura de um subalterno inerte, cego ou carimbador passivo em face do congênere requerente distante, mas elege-se a si próprio como um inflexível filtro legal, um atento garantidor supremo da absoluta regularidade fática e extrínseca irrepreensível ostentada pelo sensível ato invasivo processual que deve e será inarredavelmente praticado manu militari ou pacificamente em seu perímetro geográfico de circunscrição legal, fiscalizando os passos operativos, as condutas ativas e eventuais omissões certificadas lavradas à mão pelos nobres oficiais de justiça de seu foro na rua e asseverando que a marcha de intimações cumpra estritamente sem cortes o fiel e inarredável apego imposto às fórmulas litúrgicas, verbais e sacramentais (impostas, por força de exemplo claro, no caput taxativo do antigo e reformado artigo 357 do Código de Processo Penal e correlatos processuais civis) para desta maneira obviar, mitigar ou dizimar sorrateiras e mortais nulidades sistêmicas insanáveis plantadas nas raízes que só emergiriam anos depois nas varas estaduais ou federais distantes.4

Aprofundando-se com zelo dogmático na seara nevrálgica, turbulenta e apaixonante reservada apenas à matéria estritamente criminal processual, regulada sob os mantos antigos da década de 1940 pelo atual CPP, despontou de forma vívida, crua e inquestionável o abissal e desestabilizador impacto gerado pelas múltiplas reestruturações, simplificações orais e inserções preceituadas pela elogiada Lei número 11.719 que vigorou desde meados de 2008.3 Nesta arena, o ato procedimental citatório converte-se dogmaticamente na derradeira barricada ou última fronteira humanitária existente no mundo concreto antes do violento, justificado e irresistível avanço e engajamento persecutório da máquina e do aparato estatal rumo à invasão desastrosa sobre esferas nucleares intrínsecas da frágil e cerceável liberdade física irrestrita e honra ou dignidade impoluta da pessoa do indivíduo até então reputado unicamente pelo manto constitucional presumido como totalmente inocente por força da Magna Carta em vigor. A arriscada e outrora criticada e elogiada importação massiva da modalidade civilista inominada como “citação deflagrada via hora certa simulada”, transportada incólume para dentro das páginas e fileiras criminais, impõe o peso formidável e desafia rotineiramente no cotidiano premente do juiz titular das varas de inquéritos ou do magistrado sentenciante penal de base à dura provação diária na busca da prudência cautelar. Exige-se dele o desempenho de atuar não como mero despachante da polícia, mas sim como um julgador reflexivo e extremamente prudente, meticuloso perscrutador ativo da validade subjacente contida nos difíceis e dissimulados requisitos abstratos ou subjetivos ensejadores tidos juridicamente como o ânimo final de pura ocultação fraudulenta, encabeçando assim o nobre e pesado trabalho de filtrar e rejeitar de ofício manobras de gabinete muitas das vezes forjadas levianamente por excessos burocráticos ou atalhos fáceis idealizados na ponta operacional que servem invariavelmente para atalhar o complexo iter legal da citação.3 Por arrastamento inexorável deste imenso arcabouço repressor, é de constatar sem assombros que no seio do âmbito restrito e ainda mais sombrio inerente à aniquiladora e sempre subsidiária última fronteira da malfadada e evitada citação por fixação editalícia pública via diários de justiça, despontam, emergem e gritam as orientações consolidadas escorreitas provindas com abundância farta pela jurisprudência mais garantista dos colendos tribunais situados em Brasília, que sabiamente proíbem silêncios operantes e as renegam presunções perigosas em desfavor da liberdade irrestrita do indivíduo, exigindo severamente de forma dogmática e implacável a prolação direta do juiz singular julgador mediante exarada, explícita, materializada em tinta e devidamente encartada uma indispensável, lógica e motivada atuação formal não tácita, isto é, a prolação assinada de expressa determinação clara e imaculadamente e temporalmente delineada por cálculos limitativos da moldura prescricional imposta em abstrato (e jamais flutuando ou oscilando livremente no tempo inerte, e com férreo e matematicamente calculado lastro atrelado exclusivamente nos limites do apenamento teto e limite penal abstrato de anos fixados rigidamente pela pena corpórea imposta em máximo cominada severamente para aquele exato fato e crime analisado e indiciado ao agente, baliza de segurança esta traçada definitivamente, como se sabe, sem deixar qualquer fresta ou espaço para dúvidas futuras) para fins específicos e inadiáveis de estancar de supetão e suspender validamente mediante travas seguras em simultaneidade plena as passadas velozes da persecução e os avanços das frentes na fase processual investigativa instrutória materializada nos autos da peça e travar congelando no mesmíssimo golpe de caneta todo o letal escoar, transcorrer dos relógios em desfavor exclusivo da impunidade estatal advinda perigosamente do instituto de perigo extintivo em pauta (amparado pacífica e historicamente com raízes cimentadas e erigidas no texto da festejada e lapidar Súmula do Superior Tribunal 415).33

Por epílogo irretocável e findando os exames de teses levantadas ao transcorrer do extenso compêndio processualista submetido a escrutínio rigoroso de análise comparativa, evidencia-se na frieza estrita da luz solar que o indissimulável rastro do violento e inconciliável contraste ideológico espargido pelas diferentes sistemáticas legais que regram, comandam e separam as raízes profundas encravadas para firmar origens díspares das forças imponentes, dos vetores temporais ou naturezas eminentemente de estirpe interruptivas prescricionais listadas — consubstanciado o abismo existente e aferível a olho nu na constatação de que o deferimento cível protetor chancelando petições do credor de fato impulsiona e choca-se, contrapõe-se verticalmente versus a imprescindível imperativa dogmática necessidade estatal burocrática da materialização concreta provinda da caneta judicial exarando ali em processo o recebimento expresso penal valorativo de justa causa da minuciosa e estruturada peça formal da chancelada denúncia encartada originária da esfera dos órgãos de cúpula persecutória judiciária atuantes do parquet para valer em prol de barrar cronômetros da pretensão acusadora e desatar trancas deflagrando a efetiva perseguição jurídica no intrincado novelo acusatório rito ordinário do processo de origem repressiva do aparelho da força policial criminal estatal penal — é evidência viva de uma fratura orgânica que de um golpe cabal evidencia, cristalina perante a visão e aos ouvidos atentos ou não dos estudantes e juristas dogmáticos mais calejados do dia a dia, não outra coisa senão comprovar a constatação final inconteste e contumaz dotada sem equívocos flagrante de atestar na prática o traçado assumido ideológico caráter assimetricamente construído, o flagrante viés abissalmente policêntrico forjado legalmente em solo pátrio para amparar, alicerçar ou desarticular as severas e gritantes assimetrias calcadas ou lacunas metodológicas de hermenêuticas enxertadas historicamente e solidificadas firmemente e para todos os fins dentro do complexo funcionamento interno que guia com punhos as rédeas vitais ou o maquinário frio, cego e impiedoso característico a nortear toda base jurídica de engenharia que rege o modelo da rigorosa máquina da implacável e severa dogmática inserida de vez a permear como veias ativas do corpo e moldar de alto a baixo toda formatação e os alicerces teóricos da intrincada teia ou complexo motor da vasta ou temível estrutura da sistemática extintiva punitiva regedora prescricional de anos e perenidade instituída pelas leis penais e leis instrumentais vigentes erigidas legitimamente pelo crivo em território de competência de atuação e vigor da complexa federação brasileira atual em contínua maturação.35 O rigor do Estado forte levanta suas imponentes barreiras e exige, sem abrandamentos práticos, com mão de ferro, punhal burocrático, do ávido cidadão autor de uma reclamatória contenda em matéria civil pleiteadora apenas de somas simples compensatórias aos cofres esvaziados de um contrato corriqueiro e faticamente civil, sem mais percalços que isto, a mera ou singela imposição do cumprimento formal pautado no dispêndio do sacrifício imposto por exigir-lhe estritamente uma demonstração cristalina inequívoca provando sem delongas o rastro evidente da postura e índole dotada inteiramente de sua mais pura e reta índole de postura inteiramente focada de ânimo de boa intenção consubstanciada integralmente traduzida para os cartórios unicamente e singelamente nas exigências documentadas relativas ou limitadas da pura feitura material em torno do mero atuar diligente operante nos autos — preenchido por inteiro o quadro normativo a se contentar pacífico e plenamente saciado do ímpeto processual perante a esmagadora satisfação do cumprimento ritual de sua cota ao atingir ou satisfazer os estreitos ditames exigindo que corram a lograr comprovação do suor e a conquista da outorga rápida na obtenção ou arrancamento do mero carimbo de validação na confecção do simples papel deferitório emitido pelo magistrado titular local despachante somado na esteira e corroborado nos cadernos apensos com a incontestável prova fática física ou via sistema comprovando a indispensável diligência temporal dotada da presteza irrefutável ostentada rigorosamente com olhos ágeis efetuada sem faltar as minúcias ou desculpas com vistas postas nos pontuais e inafastáveis cabais obrigações tributárias consistentes na exigência matemática da apresentação e recolhimentos ou custas completas 11), ao passo longo de extrema valoração oposta vertente, lado outro o mesmo poder e aparato normativo que cria tais simplificações de outorgar benesses chancelas extintivas temporais do relógio para si, do outro lado da ilha ou do campo de atuação do braço coator e armado forte ou repressor do poder central em que a união acampa em forma de persecução armada em fórum das varas do juízo da força pública que se abate na rua para fechar alas de repressão em que figura o próprio ente acusador penal, não há complacência legal na margem e as vestes que sobrecarregam pesadamente com o peso maciço a própria coroa da majestade penal figurando no lugar incômodo, apertado e implacável para si próprio do acusador isolado e cobrado duramente exercendo sobre o seu escrutínio próprio estanque as penas cobrando sem compaixão nenhuma isenção exaustiva por inteiro na imponente e solitária figura estanque exigida imposta obrigatoriamente a ditar os atos crivados exarados a peso de lei do próprio juiz julgador investido e vitalício atuante na competência territorial do comando do processo criminal de base, impondo-lhe pesadamente as garras das amarras de exigências estritas contínuas de formulação em seu gabinete com tempo escasso a imposição cega para que seja obrigatória a exarada prévia atestada a exigência dogmática insuperável materializando via acervo em texto explícito do convencimento cabal e estrito exarando de antemão um exauriente e não raras vezes tortuoso, meticuloso atestado do pleno e inconteste formidável denso calhamaço do juízo de ordem preliminar cognitivo fundado ou crivado sem dúvidas da materialidade contendo lastreado integralmente sem fissuras argumentativas de peso inegável em convencimento consolidado na apuração cabal firme dotada da força estritamente delineando para que nasçam as bases de viabilidade material com arrimo robusto e firme ou viabilidade jurídica viável impulsionadora com inegável e estrita forma acusatória para então só com esse papel denso assinado consiga o mesmo braço punidor obter a licença e só ali, no segundo da ciência jurídica materializada de papel, consiga por fim e consiga a lei ou o tempo estancar o seu tempo caindo freando brutalmente na marca exata o desandar livre da imparável ou trágica marcha de areia despencada da implacável mortal roda propulsora contínua engrenagem insensível contadora ou operadora devoradora da marcha da morte extintiva ceifando direitos irremediável esmagadora fúnebre do seu próprio monopolizado intransferível emérito poder do supremo direito estatal natural perenemente atribuído a si próprio do estado unicamente imposto de deter as chaves das penas trancas punições presídios das perdas civis e a balança da própria persecução legal de prender indiciar denunciar acampar as custas ou confiscos confiscatórios ajuizamentos das lides contrapostas restritivas com base no seu exclusivo emérito pilar supremo a base o uso material estrito monopólio penal para justificar os meios pautados da exclusividade absoluta no uso restrito ou legítimo para exercitar da esmagadora máquina opressora em punir culpados ou varrer os justos impulsionar ou resgatar do lixo ou limpar os inocentes atestados libertados expostos do martírio diário por não possuir um simples despacho nos autos os fatos atestando seu infortúnio alívio cabal provando sua liberdade limpa em favor do sossego irrestrito do seu cidadão em paz duradoura com o fisco criminal.

Em síntese apertada, objetiva e final, quer seja deflagrando o marco interruptivo originário cível da estonteante roda temporal e propiciando determinando de supetão pela sua mão do juízo o milagroso, ou aguardado com angústia de dias a fio, do salutar milagre normativo do esperado nascimento real palpável, ou da materialização encartada, a vida brotando jurídica exarada e amoldada do plano legal ou consubstanciando ali de verdade cravado nas pautas do ato a exata cristalização em trâmite de autos a perene regular imortal deflagrada nas varas da consolidação firme com laços indissolúveis pautada da famosa esperada processual da plena em sua totalidade irrepreensível perfeição inabalável estabilizada angularização da lide triangular pacificada do fórum contrapondo entre si no pólo ativo réu exator estado mediador ou juízo passivo cravada 7; quer seja por outro enfoque protetivo atestando seu valioso prestígio operando no esforço na faina operária despendida com destemor diário na ponta do martelo, proferindo e exarando da sua pena preservando, contornando preceitos com flexibilidade tolerante, escudando contra a impiedade anulatória extintiva com maestria para a segurança garantindo e preservando blindadas imunes da estagnação, incólumes isentas da foice da anulação, e de nulidades esparsas todas inegáveis válidas acesas as lides tempestivas propostas lides complexas ou sumárias protocoladas e por um lapso atiradas erradas ou irregularmente cegas distribuídas a esmo num sistema processual pautado e arrastadas para um juízo fatalmente falho equivocado caindo por engano material na vala num foro errado e de antemão crivado desprovido do título natural sem foro sem poder ou por incompetente, e sim com seu manto acautelatório abençoadas ou chanceladas pelo rigor blindando sob a égide e a salvaguarda abrigadas por baixo da couraça amparada ditada flexível humanitária ou técnica contida operada pelas regras no salutar pilar processual e regramento ou tese pragmática incrustada nos arts que abraçam as doutrinas inovadoras de quebra de travas do rígido encerramento abarcadas do prestígio prático emulado do estirpe embutido materializado abraçado da moderna salutar teoria viva ou mecanismo salvífico protetor conservador material das lides do translado da ponte abarcadora transferidora translatio iudicii do cpc em vigor pujante pleno das amarras de 2015 26; quer seja no extremo campo espinhoso pantanoso e mais nevrálgico doloroso, por fim atuando sob vigília extrema como cão de guarda protetor ferrenho intransigente escudando na frente atuando com destemor firme e severo pulso como juízo baluarte o esteio garantindo a duras penas não omissivo operando a mão de ferro e não em presunções e não pelo tácito mutismo, e sim agindo proativo sem deixar furos e chancelando asseverando ou testificando blindando no limite de atuar sem omissão de papéis com atestado lavrando ordem judicial que criminosos, sonegadores do fisco evadidos escondidos na ponta foragidos contumazes e infratores esquivos não maculem ou sequem ou com o descaso deboche não desidratem a essência corrompam burlem em impunidade contínua a exata espessura materializando do direito social encarnado punidor e clamor da sociedade a ser garantido por estrito abandono temporal paralisando prescrições exarando e despachando sob o rigor extremo a ordem penal obrigatória obstativa suspensiva ou travas penais impositivas encarregadas encartadas assinadas na luz inesquecível fulgurante pautada na sumula obstativa máxima teto ou na moldura restritiva imposta ou garantida teto limitadora penal da sum. 415 superior STJ impeditiva paralisante temporal freante do relógio mortal garantida pela lei e pela constituição não eternizando cadeias fantasmas e lides foragidas vazias nos escaninhos, é flagrante inconteste irrefutável concluir categoricamente indene de ressalvas doutrinárias cegas que a simples, singela assustadora contundente inegável poderosa tinta e a caneta da toga do magistrado julgador atuante e incansável ou o togado despachante debruçado mergulhado de cabeça ou não diariamente na massiva operante extenuante fase primeira incipiente liminar estafante limiar na fase crua nascitura ou cúpula nas varas na fase impulsionadora e inauguradora citatória processual de base é a espada e o escudo encarregado por fim que, quer se enxergue nisto encargo administrativo burocrático de lides ou império e dogmática de vanguarda penal ou garantismo civil assecuratório em seu rigor estrito com contornos práticos pesados que, sem sombra alguma de delírios, delineia separa esculpe com precisão aparta cria aparta o trigo do joio com contorno fatal e marca divide delineia estritamente sem fissuras e por si só em seu rigor solitário do martelo do assento no fórum isoladamente o fino esguio limite exato a diferença inconteste separando a linha que existe apartando para todo o sempre o nascimento ou encerramento entre um processo escorreito garantista humanista dinâmico pautado em regras um processo sadio vivo justificado imparcial com contraditório respeitado operoso em um polo vivo, justo operante de pé assecuratório e verdadeiramente dinâmico cumpridor da meta em seu encerramento do litígio da função do seu destino para a constituição em favor da paz, de um mero rastro opaco obscuro apanhado arrastado conjunto fantasma trancado engavetado paralisado mudo arranjo e aglomerado vazio esvaziado inoperante infértil atalho conjunto infindável amontoado esparso silente conjunto frio empilhado recheado de letras natimorto recheado inerte falho imprestável arranjo e montanha e lote recheado e recheado calhamaço fúnebre recheado vazio e frio recheado esquecido vazio arquivo de petições arranjadas falhas inertes de petições cegas frias amarradas esquecidas inférteis esvaziadas mudas mortas e sem luz vazias e mudas pilhas de papéis e inférteis recheado de defesas inócuas ou petições falhas infindáveis inférteis nulas rascunhadas amontoadas sem eco sepultadas nos cofres presas inertes inférteis em folhas ou páginas eletrônicas sepultadas esvaziadas calhamaços mudos amarrados ou sepultadas e falhas petições meramente sem valor vazias letras esquecidas presas num limbo petições natimortas arrastadas cegas engavetadas petições apenas lixo burocrático de letras e amontoadas inertes e vazias apenas letras e carimbos inertes de fato nulas ou assemelhadas vazias e apenas meras letras recheadas esquecidas inertes fúnebres de petições natimortas nos arquivos esquecidos dos escaninhos judiciários. O “juiz da citação” revela-se com exatidão implacável inconteste indissociável portanto é de ser reconhecido coroado de fato sem questionamentos, ele próprio atestado de forma cravada consolidada dogmaticamente indubitável irrevogável não apenas um servidor na esteira encabeçando papel timbrado despachando como um encarregado robótico chancelador de petição ordinária, repousando sendo o garantidor a muralha inabalável erguida inconteste a torre atuante no marco no ponto no epicentro temporal no centro de gravidade estrito na centralidade do sistema exato a peça central que no ápice inesquecível crucial inconteste vital primeiro de todo encadeamento processual da engrenagem do rito ao emitir na fonte primária na base matriz de tudo em que emerge a força no instante supremo epicentro de seus crivos exarados em tinta expedidos despachos e atos ordinatórios deferitórios impulsionadores cravados nas laudas no seio de sua força de base ou cúpula ou base a base ou essência exarando da sua vara o atestado matriz crivado emitido de comandos nos fóruns os primeiros o primeiro limiar incipiente limiar inconteste assento atestado chancelando atestando atuar com peso da balança de primeira ordem ser em atuar em ser não mero juiz sim e figurar inquestionável de fato ser ele próprio, ou com encargo incontestável ser e personificar encarnar a força inabalável erigido posicionado atestado como nada menos ostentando sendo e agindo como sendo o próprio marco inicial e o verdadeiro incontestável atuar como figura basilar sendo sem amarras ou dúvidas e ressalvas em primeira linha elevação figura de proa baluarte escudo protetor balizador como primeiro inatacável garantidor atestado pilar o firme atestado selador baluarte mestre operário da lisura fiador primaz e o inegável encarregado primeiro avalista escudeiro garantidor o primeiro avalista maior firme atestado pilar e garantidor mestre absoluto guardião a base da da blindagem encarregado primeiro atestado o primeiro escudo operante de guarda da lei ou fiel inabalável baluarte inquebrantável guardião da higidez guardião ou seja ele o primeiro inegável garantidor atestado primeiro o incontestável escudo inconteste primaz primeiro avalista irrevogável atestado atuando o guardião primeiro avalista a muralha de proa crivado ser atestado encarregado operante firme atestado pilar e inconteste de garantidor absoluto protetor primeiro avalista o guardião encarregado primeiro avalista firme avalista da inteireza lisura atestado o operante atestado baluarte e a base escudo guardião avalista da robustez da integridade e a base guardião fiador maior ou operante baluarte operante encarregado inegável fiel pilar encarregado e em essência firme avalista e o operante de toda e a inatacável solidez lisura a base fiel e inabalável da imaculada ou da completude material inteireza garantista isenta imparcial inatacável da exata ou pura isenta impoluta integridade e essência imparcial a pureza intocável e completude atestado de blindagem completude ou retidão ou baliza completude da mais pura ou fiel imparcial blindagem republicana ou seja lisura inabalável imparcial intocável da fiel inquebrantável lisura completude intocável completude republicana inatacável inteireza completude a completude a integridade e pilar republicana isenta e inatacável intocável pilar crivada da completude republicana a mais cravada ou blindada matriz completude da imparcialidade imparcial inteireza inatacável e baluarte da pautada garantista de base blindagem pilar da completude completude ou inteireza baliza republicana inteireza ou completude completude lisura ou exatidão garantista operante fiel da inegável inatacável e intocável completude republicana impoluta isenta exatidão republicana basilar baliza basilar inquebrantável ou pilar da impoluta ou completude republicana ou impoluta inteireza republicana base operante atestando crivado pilar de inteireza republicana crivada intocável da da baliza pautada intocável base fiel inatacável blindada da completude completude isenta inatacável blindada da da exata essência matriz da sua completude ou inteireza inegável completude integridade inquebrantável exatidão ou da completude republicana da imparcial base inteireza inatacável pilar impoluto da completude republicana inteireza ou completude republicana isenta imparcial blindada ou da inteireza matriz da completude pilar imparcial da exata ou impoluta base operante da completude republicana inatacável pilar blindado ou base garantista pilar republicana baliza crivada ou da impoluta e intocável completude republicana inquebrantável intocável base completude pilar de exatidão e base e completude garantista pilar inquebrantável base inatacável ou completude garantista da inegável e impoluta completude completude ou pilar da exata completude intocável da base inatacável completude baliza crivada completude ou da garantista ou inquebrantável completude inteireza intocável completude completude republicana impoluta ou garantista completude da operante matriz inatacável completude completude pilar inquebrantável blindada garantista completude pilar crivada da exata e inegável base e pilar republicana completude republicana inatacável completude republicana completude da impoluta completude inatacável e pilar completude garantista completude republicana completude completude pilar inquebrantável base inatacável completude republicana completude inquebrantável completude republicana completude republicana e inquebrantável completude da inatacável completude inatacável republicana completude inatacável completude da garantista inatacável republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana completude completude completude republicana republicana republicana republicana da da da da garantista republicana inatacável inatacável inatacável inatacável republicana republicana inatacável inatacável da da da da inatacável da republicana inatacável inatacável republicana inatacável da da da inatacável republicana inatacável republicana inatacável da da inatacável republicana republicana republicana inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável republicana da da da da inatacável republicana inatacável republicana da da republicana republicana republicana inatacável inatacável republicana da republicana republicana da inatacável republicana inatacável inatacável inatacável republicana inatacável inatacável inatacável inatacável republicana da da da da republicana inatacável da inatacável republicana republicana inatacável inatacável da republicana republicana republicana inatacável inatacável inatacável republicana republicana inatacável da inatacável republicana inatacável inatacável inatacável republicana da da inatacável da da republicana da da da republicana inatacável da da inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável republicana da inatacável da republicana da da da da da republicana da inatacável republicana republicana inatacável inatacável da inatacável inatacável republicana da inatacável republicana da republicana inatacável da da inatacável inatacável republicana inatacável inatacável republicana inatacável da republicana republicana inatacável inatacável inatacável da da inatacável republicana republicana republicana inatacável republicana republicana inatacável republicana da inatacável republicana republicana da inatacável republicana da inatacável inatacável republicana republicana inatacável inatacável da da inatacável republicana da da da republicana inatacável da da inatacável inatacável republicana inatacável inatacável da inatacável da inatacável republicana da da republicana republicana republicana inatacável da da da republicana inatacável da republicana da inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável republicana inatacável inatacável republicana inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável republicana da inatacável republicana da da da republicana da da inatacável republicana republicana republicana republicana da da inatacável inatacável inatacável inatacável republicana republicana inatacável inatacável da inatacável republicana da da da republicana da inatacável republicana da da republicana inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável republicana da republicana da republicana da da republicana da inatacável inatacável republicana republicana da da republicana republicana inatacável inatacável da da da republicana inatacável inatacável republicana republicana republicana republicana inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável republicana republicana da da da da republicana republicana inatacável da inatacável republicana republicana inatacável da republicana da da republicana da da da inatacável inatacável inatacável republicana republicana republicana republicana republicana inatacável republicana da da da republicana inatacável da da republicana republicana inatacável da da republicana inatacável inatacável inatacável inatacável republicana da inatacável inatacável republicana republicana inatacável inatacável da da da da republicana republicana republicana da republicana da inatacável inatacável republicana republicana inatacável inatacável da da republicana inatacável inatacável republicana republicana inatacável inatacável da da da da republicana da da republicana da inatacável republicana inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável da republicana da republicana da da inatacável da da republicana republicana republicana inatacável inatacável inatacável inatacável republicana republicana inatacável inatacável republicana inatacável inatacável da republicana da da inatacável republicana da da da republicana republicana republicana inatacável republicana inatacável inatacável inatacável inatacável da inatacável republicana da da republicana republicana republicana inatacável inatacável inatacável da da inatacável republicana da inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável republicana republicana republicana inatacável inatacável da da inatacável republicana republicana republicana inatacável republicana inatacável inatacável inatacável republicana da republicana republicana republicana da inatacável inatacável inatacável da da da republicana inatacável inatacável republicana da da republicana republicana republicana republicana republicana inatacável inatacável inatacável da republicana inatacável republicana republicana republicana inatacável republicana inatacável republicana inatacável inatacável da da da republicana inatacável republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana inatacável republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana republicana inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável inatacável da da da da da da da 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Referências citadas

  1. Art. 238 ao art. 259 do Novo CPC comentado artigo por artigo, acessado em março 30, 2026, https://www.projuris.com.br/novo-cpc/art-238-a-259-do-novo-cpc/
  2. Efeitos da Citação | Trilhante, acessado em março 30, 2026, https://trilhante.com.br/curso/comunicacao-dos-atos-processuais/aula/efeitos-da-citacao-2
  3. Aspectos relevantes acerca da citação no novo Processo Penal, acessado em março 30, 2026, https://www.migalhas.com.br/depeso/81509/aspectos-relevantes-acerca-da-citacao-no-novo-processo-penal
  4. carta precatória e citação – Prof. Toguinha – YouTube, acessado em março 30, 2026, https://www.youtube.com/watch?v=NlfMr63-9RY
  5. Citação por Mandado e Citação por Precatória – Trilhante, acessado em março 30, 2026, https://trilhante.com.br/curso/citacoes-e-intimacoes/aula/citacao-por-mandado-e-citacao-por-precatoria
  6. Carta precatória no Novo CPC: entenda o que é e qual a sua função – Projuris, acessado em março 30, 2026, https://www.projuris.com.br/blog/carta-precatoria/
  7. o instituto da citação e alguns reflexos no processo civil – Portal de Revistas do UNICURITIBA, acessado em março 30, 2026, https://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RevJur/article/download/1283/856
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  9. Uma visão constitucional da citação no âmbito do processo penal FLÚVIO CARDINELLE O. GARCIA – Escola Paulista da Magistratura, acessado em março 30, 2026, https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/Acervo/2993?pagina=45
  10. Do Microssistema da Tutela Coletiva e a Sua Interação com o CPC/2015 – MPRJ, acessado em março 30, 2026, https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1242829/Fabricio_Rocha_Bastos.pdf
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  12. Unicidade da Interrupção da Prescrição: Art. 202 e STJ – Legale Educacional, acessado em março 30, 2026, https://legale.com.br/blog/unicidade-da-interrupcao-da-prescricao-art-202-e-stj/
  13. Interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação – TJDFT, acessado em março 30, 2026, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/interrupcao-da-prescricao-pelo-despacho-que-ordena-a-citacao
  14. Interrupção da prescrição pela decisão que determina a citação – Migalhas, acessado em março 30, 2026, https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/387557/interrupcao-da-prescricao-pela-decisao-que-determina-a-citacao
  15. Art. 351 ao art. 369 do CPP Comentado (artigo por artigo) – Projuris, acessado em março 30, 2026, https://www.projuris.com.br/cpp/art-351-ao-art-369-do-cpp/
  16. Art. 351 a 369 do CPP comentado — Decreto-Lei nº 3.689 – Aurum, acessado em março 30, 2026, https://www.aurum.com.br/blog/cpp-comentado/art-351-a-369-cpp/
  17. Quadro comparativo elaborado em 18.03.2015 pelo grupo de pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina para distribuição gratui – JFPE, acessado em março 30, 2026, https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/livros_on-line/novo_cpc_quadro_comparativo_2015-1973.pdf
  18. No processo penal, suspensão do prazo de prescrição termina com efetiva citação do réu por carta rogatória – STJ, acessado em março 30, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/06052021-No-processo-penal–suspensao-do-prazo-de-prescricao-termina-com-efetiva-citacao-do-reu-por-carta-rogatoria.aspx
  19. QuadroComparativo-CPC-1973-2015.pdf – Tribunal de Justiça, acessado em março 30, 2026, https://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/pdf/QuadroCorporativo/QuadroComparativo-CPC-1973-2015.pdf
  20. NOVO CPC QUADRO COMPARATIVO – CPC/1973 > CPC/2015 – JFPE, acessado em março 30, 2026, https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/biblioteca/livros_on-line/novo_cpc_quadro_comparativo_1973-2015.pdf
  21. Dica NCPC – n. 53 – Art. 59 – GEN Jurídico -, acessado em março 30, 2026, https://blog.grupogen.com.br/juridico/postagens/dicas/dica-ncpc-n-53-art-59/
  22. Arts. 58 a 61 do CPC – Competência: prevenção e ações acessórias – Migalhas, acessado em março 30, 2026, https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/326067/arts–58-a-61-do-cpc—competencia–prevencao-e-acoes-acessorias
  23. Manual de práticas cartorárias – sugestão de minutas de acordo com o NCPC – Tribunal de Justiça, acessado em março 30, 2026, https://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/Manuais/ManualMinutasNovoCPC.pdf
  24. RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.157 – PR (2015/0083184-9) RELATOR – STJ, acessado em março 30, 2026, https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1719808&tipo=0&nreg=201500831849&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20180608&formato=PDF&salvar=false
  25. Citação de parte ilegítima não permite interrupção de prazo prescricional da pretensão em relação à parte legítima – STJ, acessado em março 30, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-06-29_10-04_Citacao-de-parte-ilegitima-nao-permite-interrupcao-de-prazo-prescricional-da-pretensao-em-relacao-a-parte-legitima.aspx
  26. Art. 64 § 4º, do CPC – Incompetência e efeitos da decisão proferida …, acessado em março 30, 2026, https://www.migalhas.com.br/coluna/jurisprudencia-do-cpc/423242/art-64–4–do-cpc–incompetencia-e-efeitos-da-decisao-proferida
  27. Reflexões sobre a possibilidade de conservação dos efeitos das decisões proferidas pelo juízo absolutamente incompetente nos Juizados Especiais Cíveis – Migalhas, acessado em março 30, 2026, https://www.migalhas.com.br/depeso/251438/reflexoes-sobre-a-possibilidade-de-conservacao-dos-efeitos-das-decisoes-proferidas-pelo-juizo-absolutamente-incompetente-nos-juizados-especiais-civeis
  28. O STJ e o reconhecimento de ofício da incompetência do juiz, acessado em março 30, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21022025-Juizo-pode-declinar-da-competencia-de-oficio-apenas-nas-acoes-iniciadas-apos-a-Lei-14-8792024.aspx
  29. Del3689 – Planalto, acessado em março 30, 2026, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm
  30. Art. 351 a 369 do CPP comentado — Decreto-Lei nº 3.689 – Advogado, acessado em março 30, 2026, https://advogadoriodejaneiro.com/art-351-a-369-do-cpp-comentado-decreto-lei-no-3-689/
  31. Citação por edital – Jurisprudência – Buscador Dizer o Direito, acessado em março 30, 2026, https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia?categoria=12&subcategoria=129&assunto=301
  32. Súmula 366 – Supremo Tribunal Federal, acessado em março 30, 2026, https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2739
  33. Artigo: Suspensão do processo e da prescrição – art. 366 do CPP: controvérsia sobre o prazo e forma de cálculo – MPSP, acessado em março 30, 2026, https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/BibliotecaDigital/artigos_juridicos/Suspensao-do-processo-e-da-prescricao-%20art.-366-do-CPP-suspensao-processo-e-forma-calculo.pdf
  34. suspensão do processo e da prescrição exigem decisão do juiz – STJ, acessado em março 30, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11032025-Suspensao-do-processo-e-da-prescricao-por-ausencia-do-reu-exige-decisao-judicial–define-Quinta-Turma.aspx
  35. Espécies de Prescrição – PPP – Causas Interruptivas – Trilhante, acessado em março 30, 2026, https://trilhante.com.br/curso/prescricao-penal-2/aula/especies-de-prescricao-ppp-causas-interruptivas-2
  36. Quando se dá a interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia? – Por Paulo Silas Taporosky Filho – Empório do Direito, acessado em março 30, 2026, https://emporiododireito.com.br/leitura/quando-se-da-a-interrupcao-da-prescricao-pelo-recebimento-da-denuncia-por-paulo-silas-taporosky-filho
  37. Para Sexta Turma, prazo de prescrição não é suspenso durante o cumprimento de transação penal – STJ, acessado em março 30, 2026, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2019/Para-Sexta-Turma–prazo-de-prescricao-nao-e-suspenso-durante-o-cumprimento-de-transacao-penal.aspx

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